TJDFT - 0711040-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711040-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANY MIRANDA DE LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por RAYANY MIRANDA DE LIMA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
O acórdão de ID 239942643 transitou em julgado em 17/6/2025, conforme certidão de ID 240013882.
A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 240083227.
Intimado a se manifestar, a parte autora anuiu com o valor depositado (ID 240544456). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação.
Posto isso, julgo extinto o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Essa sentença transitará em julgado no dia da sua assinatura, ante a inexistência de interesse recursal.
Defiro o levantamento dos valores depositados.
Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos proporcionais, depositados conforme ID 240069301, em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, utilizando os dados bancários informados: Banco de Brasília – BRB (070), agência 100, conta nº 013251, CNPJ nº 09.***.***/0001-80.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711040-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANY MIRANDA DE LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 214997137, confirmada pelo Acórdão de ID 239942643, transitou em julgado para as Partes em 17/06/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAYANY MIRANDA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
26/10/2024 08:16
Indeferido o pedido de RAYANY MIRANDA DE LIMA - CPF: *46.***.*52-33 (AUTOR)
-
25/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711040-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANY MIRANDA DE LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou o réu por citado, haja vista que compareceu espontaneamente aos autos, conforme ID 193119200.
Desnecessária, ainda, sua intimação para apresentação de contestação, uma vez que já se adiantou ao recebimento da inicial e apresentou a peça defensiva conforme ID 195480769.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneador.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:40
Outras decisões
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Declarada incompetência
-
22/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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