TJDFT - 0711366-59.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DAMASCENO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
SUSPENSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
O fato relevante.
Desde outubro de 2015 o autor estava cadastrado como motorista parceiro na plataforma da ré e, sem motivação ou prévio aviso, em junho de 2024 o seu cadastro suspenso de forma definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão: (i) o direito do autor/recorrente ao restabelecimento da conta como motorista parceiro da ré/recorrida; (ii) a responsabilidade da ré pela indenização dos lucros cessantes e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça concedida (ID 67020122), ora ratificada, ante a presença dos requisitos legais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
A reparação de danos decorre da prática de ato ilícito (CC, art. 927), o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem (CC, art. 186). 6.
O contexto probatório comprovou que o autor/recorrente descumpriu os termos e condições gerais estabelecidos pela plataforma, conforme demonstram os diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte (ID 67020045 - Págs. 25 a 32), de forma que é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com o motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (CC, art. 421 e 422).
No mesmo sentido: Acórdão 1847504, 07096682320218070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Outrossim, diferente do alegado, o autor foi notificado do seu descredenciamento e teve oportunidade de exercer o contraditório (ID 67020045 - Págs. 33 a 36).
Com efeito, a forma da comunicação entre o motorista parceiro e a empresa responsável pelo credenciamento do serviço de transporte deve ser célere, inerente ao mundo digital, motivo pelo qual a notificação por meio eletrônico atende ao exercício do contraditório no âmbito privado.
No mesmo sentido: Acórdão 1950560, 0710746-71.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024. 8.
Destarte, não comprovada conduta ilícita ou arbitrária, deve ser afastada a responsabilidade da ré/recorrida pela reparação dos lucros cessantes e danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. 10.
Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1847504, 07096682320218070009, Rel.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 11/4/2024; TJDFT, Acórdão 1950560, 0710746-71.2024.8.07.0001, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, j. julgamento: 27/11/2024. -
27/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERNANDES DAMASCENO - CPF: *17.***.*16-74 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:52
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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