TJDFT - 0711366-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DAMASCENO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS FERNANDES DAMASCENO - CPF: *17.***.*16-74 (AUTOR).
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14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711366-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DAMASCENO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não pugnaram pela produção de prova oral e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, visto que o autor se tornou motorista do aplicativo da empresa ré para viabilizar negócio lucrativo, não se enquadrando na definição de destinatário final constante no artigo 2º do CDC, de modo que lhe incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nessa esteira, o demandante alegou que sua pretensão fundamenta-se na suspensão/bloqueio indevido da sua conta/acesso à plataforma/aplicativo da parte requerida, sem justo motivo.
Por sua vez, a ré alegou, em síntese, que verificou a existência de conta ativa em 10/12/2015, e desativada em 12/06/2024, por reincidência de relatos críticos graves por parte de usuários, conduta essa que fere diretamente os Termos e Condições da empresa, a saber: 1) de que teria agredido verbalmente com xingamentos uma passageira grávida; 2) o veículo que apareceu tinha placa diferente da que chegou ao local, além do motorista ter sido muito mal educado e grosso; 3) que o autor foi bem grosso e agressivo com seu filho, ao mandá-lo fechar a porta do carro; 4) que a viagem foi paga para o motorista, porém ele não teria dado baixa; 5) que o motorista ficou andando de um lado pro outro e xingando os piores nomes, brecando o carro várias vezes, e ainda falou um valor, porém era outro; 6) o autor estava dirigindo rápido demais, e o cinto de segurança não prestava.
Desse modo, diante do reporte recebido pela ré, o bloqueio da conta do autor restou devidamente justificada, tendo sido demonstrado fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), mesmo porque, em réplica, o autor alegou, em suma, que possuía nota de avaliação em 4.89 estrelas, sendo, portanto, considerado um excelente motorista: possui câmera de vídeo instalada em seu veículo, fatos estes que comprovam que ele sempre teria procedido com cautela durante suas corridas nesses 9 anos em que permaneceu vinculado a plataforma da Ré.
Apresentou um vídeo no ID 210270057 - Pág. 8 referente ao “relato 3” e, de fato, a imagem evidencia que ele apenas pediu para a criança fechar a porta, em um tom bastante respeitoso, contudo não é possível se inferir, com certeza, se o vídeo se refere ao fato reportado.
Quanto ao quinto relato, ele alegou que “...o Autor esclarece que justificou sua conduta na direção do veículo no dia do fato, uma vez que se encontrava em um trajeto com pista esburacada devido a fortes chuvas, ele reafirma que desconhece quaisquer ofensas perpetradas em face da passageira, uma vez que conforme já narrado, possui câmera de vídeo instalada em seu veículo justamente para promover a transparência em seu trabalho…”, porém não colacionou a citada filmagem.
Ademais, a parte ré esclareceu que “...o motorista foi devidamente notificado da possibilidade de desativação, o que demonstra a transparência da plataforma, bem como a observância dos princípios da boa-fé na relação contratual, afastando qualquer possibilidade de violação ao contraditório e ampla defesa, de forma que não possui qualquer embasamento a alegação de que não tem conhecimento da razão da desativação…”, que era possível entrar em contato com o suporte mesmo com a conta bloqueada, que a primeira viagem foi cancelada pela usuária sob o reporte de má conduta do motorista, e a segunda por insegurança, vez que o veículo que chegou ao local era diferente do que constava na plataforma, e que, em relação ao terceiro relato, embora tenha o demandante apresentado um vídeo do ocorrido (que não demonstra falta de urbanidade) “...a conta do autor foi desativada pela reincidência de relatos críticos reportados por usuários.
Portanto, o terceiro relato não foi o único a ensejar a desativação da conta, e sim mais um entre os demais que motivaram a desativação. 18.
Ademais, o vídeo colacionado pelo Autor se trata de um registro pessoal feito por ele.
Não há, no sistema interno da Uber, o registro da mídia acostada pelo Autor, não sendo possível atestar que corresponde à viagem relatada pela usuária…”.
Por fim, entendo que não se pode obrigar que a plataforma ré estabeleça com outrem qualquer ajuste ou mantenha a vigência de um contrato, se não demonstra mais interesse, sobretudo porque evidenciadas as razões para tanto, tudo conforme a autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo, assim, ser a demandada responsabilizada pelos danos que o autor alegou ter sofrido, restando apenas se afastar sua pretensão.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:42
Outras decisões
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10/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/08/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711366-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DAMASCENO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação ("IMEDIATO DESBLOQUEIO, EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso à Plataforma") exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a ré ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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