TJDFT - 0717028-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717028-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a invalidar os autos de infrações n.º KK01067060, KK00624228, KK00346578, CC00046606 e KK00176315.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade dos autos de infrações n.º KK01067060, KK00624228, KK00346578, CC00046606 e KK00176315, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Nos termos do art. 281, §1º, II, o envio da notificação de autuação por meio de correspondência deve ocorrer em até 30 dias do cometimento da infração.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, em análise do documento de id. 203624359, p. 7 a 20, verifica-se o seguinte: que o auto de infração KK01067060 foi lavrado em 18/01/2024, a notificação de autuação foi expedida em 06/02/2024 e a notificação de penalidade foi expedida em 10/05/2024; que o auto de infração KK00624228 foi lavrado em 26/05/2023, a notificação de autuação foi expedida em 13/06/2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 21/12/2023; que o auto de infração KK00346578 foi lavrado em 23/12/2022, a notificação de autuação foi expedida em 20/01/2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 27/06/2023; que o auto de infração KK00176315 foi lavrado em 15/10/2022, a notificação de autuação foi expedida em 14/11/2022 e a notificação de penalidade foi expedida em 27/06/2023; que o auto de infração CC00046606 foi lavrado em 18/10/2022, a notificação de autuação foi expedida em 11/11/2022 e a notificação de penalidade foi expedida em 28/06/2023.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Por oportuno, esclareço que cabe ao proprietário do veículo manter atualizado seu endereço nos registros do departamento de trânsito em que cadastrado o seu veículo.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade dos autos de infrações, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 03:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717028-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
11/07/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/05/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:39
Declarada incompetência
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03/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Declarada incompetência
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02/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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30/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/04/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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