TJDFT - 0713764-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:53
Outras decisões
-
08/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA E SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Como consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713764-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILVA DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILVA DE SOUSA E SILVA em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Narra que é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50.9), sendo lhe prescritos os procedimentos de Mastectomia Radical ou Radical Modificada (cód. 30206149), Linfadenectomia Axilar (cód. 30602130) e Cirurgia Reparadora Mamária.
Aduz que a requerida não autorizou os procedimentos prescritos pelo médico e, ao questionar o porquê da negativa de autorização, obteve a resposta de que o hospital não faz parte da categoria do plano de saúde contratado por ela.
Defende que os procedimentos prescritos possuem caráter de urgência, motivo pelo qual não deveriam ter sido negados pela requerida.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável, requer: a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que a requerida, autorize e custeie os procedimentos indicados, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais); c) A condenação da requerida à obrigação de autorizar a Mastectomia radical ou radical modificada (cód. 30602149), Linfadenectomia axilar (cód., 30602130) e Cirurgia reparadora mamária, no prazo de 24horas em sentença a manutenção da liminar; d) A intimação do Hospital Santa Lúcia Sul para realizar todos os procedimentos médicos necessários, as expensas da requerida; e) A condenação da requerida ao pagamento da indenização de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao ID 192774565 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a concessão da tutela de urgência.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 197313258.
Alega que não houve negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos e que, assim, não se encontra presente o nexo causal.
Diz que a parte requerente pleiteia a autorização dos procedimentos prescritos, mesmo ciente de que se trata de clínica não credenciada e de que há clínicas credenciadas aptas a lhe atender.
Afirma que a parte requerente não apresenta sequer uma negativa de sua parte, apenas limita-se a apresentar um e-mail trocado com um prestador de serviço não credenciado que recusa a carteira do plano de saúde apresentada pela requerente.
Defende que possui rede credenciada apta a atender as necessidades da parte requerente e, portanto, não há respaldo para que se pretenda imputar que arque com custos em clínica a escolha do beneficiário, quando, em seu plano, há diversos profissionais e estabelecimentos para prestar o atendimento prescrito.
Aduz que não cometeu qualquer ato ilícito, sendo incontroverso que agiu dentro dos limites contratuais e conforme a legislação vigente de maneira que resta desconstituída a tríplice (ato ilícito, nexo causal e dano) da responsabilidade civil de indenizar em cunho moral ou material.
Defende que não é possível a inversão do ônus da prova, porquanto a simples caracterização da parte requerente como consumidora, por si só, não gera a automática inversão do ônus da prova, sendo obrigação de NILVA demonstrar sua hipossuficiência quanto à produção de provas hábeis a comprovar seu direito.
Em atenção ao princípio da eventualidade, pleiteia que em caso de eventual condenação os juros de mora sejam aplicados no patamar de 1% ao mês, contados a partir da citação, e que a correção monetária incida a partir da data da propositura da ação.
Ao final, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Intimada a apresentar réplica, a parte requerente quedou-se inerte (ID 200292804).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais aventadas pelas partes.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de plano de saúde prestados pela requerida.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica em exame, é necessário pontuar que consiste direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o que ocorre, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor.
Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Esse é o entendimento adotado por este egrégio TJDFT: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICABILIDADE.
REGRA GERAL DO ART. 373, CPC.
MORA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 26, DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que não houve mora na entrega dos imóveis ou violação ao princípio da boa-fé objetiva e alega a impossibilidade de restituição da totalidade dos valores pagos. 2.
Da preliminar de deserção - rejeição. 2.1.
O apelante juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais quando da interposição do apelo. 3.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A relação de consumo, por si só, não implica na automática inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.3.
Aplicada a regra gera do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Da mora da requerida - inexistência. 4.1.
Não obstante não haver prova nos autos da data na qual o lote foi entregue, o apelado não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. art. 373, I, CPC), eis que não demonstrou a ocorrência do alegado descumprimento.
Não há, na narrativa do autor, nenhuma demonstração de qual seria o item inacabado ou incompleto que o impossibilitara de usufruir do seu imóvel e quais teriam sido os supostos prejuízos suportados. 4.2.
A alegação genérica de que o imóvel não foi entregue a contento não tem o condão de ensejar a resolução do contrato por mora da requerida. 5.
Cumpridos todos os requisitos do art. 26, da Lei 9.514/97, não há se falar em nulidade do leilão extrajudicial realizado. 6.
Apelo provido.(Acórdão 1225548, 07119460220188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.) No caso em exame, observa-se a verossimilhança das alegações da parte autora, que juntou aos autos relatórios médicos que descrevem a necessidade das cirurgias na região das mamas e axilas, procedimentos recomendados por profissional especialista.
No entanto, não vislumbro hipossuficiência técnica da consumidora na produção da prova do fato constitutivo do seu direito, mormente diante da não controvérsia sobre os motivos que levaram à negativa da operadora de saúde ré ao custeio do procedimento.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo, no caso, seguir a regra geral do art. 373 do CPC.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da análise dos autos, verifico ter restado incontroverso na demanda que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, e que o médico profissional assistente da demandante solicitou a realização de procedimentos cirúrgicos na mama.
Desse modo, a controvérsia reside em aferir a legitimidade (ou não) da negativa de custeio das cirurgias pela operadora de saúde.
Além disso, consiste em aferir se restaram caracterizados danos morais indenizáveis à parte autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a NILVA DE SOUSA E SILVA - CPF: *99.***.*80-82 (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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