TJDFT - 0707258-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEITAO NETA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707258-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA MATOS LEITAO NETA REU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ATACADAO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Boa Vista (ID 196491029) deve ser rechaçada, porquanto a parte autora atribui também a ela a responsabilidade pelos danos sofridos, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.
Noutro giro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ATACADÃO (ID 200698848 - Pág. 2), porquanto como bem esclarecido, ela possui atividade de supermercado, sendo o BANCO CSF S.A o responsável por administrar os cartões de crédito do Grupo.
Assim, PROCEDA o cartório à substituição no polo passivo, para constar somente o BANCO CSF S/A, instituição financeira, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.***.***/0001-50.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito aviado, senão vejamos: Compulsando os autos, observo que a requerente demonstrou ter realizado acordo em 30.07.2021 com a ré para pagamento de uma entrada de R$56,99, com vencimento em 30.07.2021 e paga em 31.07.2021 (ID 195626090 - Pág. 2), mais 3 parcelas no valor de R$380,01, sendo a primeira para 14.08.2021 e a última adimplida na data de 14/10/2021 (ID´S 195626090, 195626091 - Pág. 2, 195626091 - Pág. 1).
Por sua vez, a ré Boa Vista confirmou a existência da negativação, tendo esclarecido que a notificação do débito da credora BANCO CSF, no valor de R$ 484,58, deu-se em 02/10/2021, sendo que a negativação só foi disponibilizada para consulta a terceiros em 14/10/2021, por um débito de 14.09.2021 (ID 196491029 - Pág. 7).
Ainda, o banco CSF afirmou (ID 200698848) que de acordo com seu sistema interno, a autora efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 56,99 no dia 02/08/2021, ou seja, dias após o vencimento da fatura – que está datado para todo dia 14 de cada mês e por isso foram lançados encargos contratuais, conforme se verifica da fatura de vencimento 14/08/2021.
Ademais, nas faturas seguintes, a autora efetuou o pagamento apenas da parcela do acordo, ignorando os encargos gerados.
Nessa esteira, entendo que assiste razão ao BANCO réu, porquanto o pagamento da entrada do parcelamento deveria ter sido realizado até 30.07.2021 (numa sexta-feira), porém o autor o realizou em 31.07.2021 (sábado), e por isso somente foi efetivado no próximo dia útil (02.08.2024 - segunda-feira), de sorte que devidos os encargos contratuais pelo atraso, os quais a requerente não demonstrou ter adimplido, pelo contrário, pela análise da fatura de setembro/2021 (ID 195626091 - Pág. 2), verifica-se que foram inseridos os encargos, tendo ela fechado no importe de R$ 484,58, porém a demandante realizou apenas o pagamento da parcela do acordo (R$ 380,01).
Assim, considero que a negativação se deu por culpa exclusiva da parte autora, que não adimpliu sua obrigação referente à entrada no prazo correto, e nem os encargos devidos, restando apenas se afastar sua pretensão.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707258-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA MATOS LEITAO NETA REU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ATACADAO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, tendo em vista a manifestação e/ou apresentação de documento, de ordem, intime-se a parte RÉ para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
23/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707258-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA MATOS LEITAO NETA REU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ATACADAO S.A.
D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Compulsando os autos, observo que a parte autora alegou que seu nome foi negativado, contudo apresentou mero aviso de que seu nome seria restrito (ID 195626088 - Pág. 1), de modo que determino sua intimação para apresentar comprovante completo, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC, que ateste a existência da negativação que embasa sua pretensão.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência do feito.
Cumprida a determinação, INTIMEM-SE as partes rés para ciência e pronunciamento, caso queiram.
Prazo: 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/06/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/05/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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