TJDFT - 0759351-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
22/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
16/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2025 14:38
Deferido o pedido de DIRCE NAGAMINE - CPF: *67.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
04/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
26/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
20/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
01/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0759351-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo de validade do alvará de ID 211717042, ou seja, 06 (seis) meses.
Após, intime-se a parte autora para que informe se foi efetuada a venda e cumpra o determinado no ID 227359800.
Por fim, vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
13/03/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/03/2025 15:37
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0759351-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por DIRCE NAGAMINE, curatelada, neste ato representada pelo curador CARLOS YOSHITAKA URATA, buscando autorização para a venda dos seguintes bens: dois imóveis de seu acervo patrimonial: um apartamento situado na Rua Heitor Penteado, nº 1901, Vila Madalena, Edifício Rachel, 1º Andar, número 11, na cidade de São Paulo, e uma casa localizada no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 510, Recanto das Emas, Distrito Federal; e do veículo VW/POLO HL AD GSI 2019, cor branca, placa PBL6534, RENAVAM *11.***.*86-88.
A curatelada é proprietária de 50% dos imóveis.
A inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de autorização para venda do veículo e solicitou avaliações dos imóveis (ID 221990222).
A decisão de ID 222547461 julgou parcialmente o mérito para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a curatelada a alienar o veículo VW/POLO HL AD GSI 2019, cor branca, placa PBL6534, RENAVAM *11.***.*86-88 pelo preço da Tabela FIPE, permitido o deságio de até 20%.
Alvará expedido (ID 224873555).
A parte autora atendeu ao parecer ministerial, juntando avaliações do imóvel localizado no Recanto das Emas (IDs 225143422, 225143423, 225143424) e do apartamento em São Paulo (IDs 225905825, 225905826, 225905827).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de venda dos imóveis (IDs 226129900 e 226532024).
Decido.
A instrução do feito permite a conclusão.
A parte autora se encontra sob o decreto de interdição, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial, estando, pois submetida à medida protetiva da curatela.
O exercício da curatela impõe a obrigação de administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. É o que se depreende do artigo 1.741 cc 1.781 do Código Civil.
Nos termos do artigo 1.750, do Código Civil, os imóveis do curatelado só poderão ser vendidos, com autorização judicial, se houver manifestar vantagem.
Esta é a hipótese dos autos, em que a curatelada, representada por seu curador, pleiteia a venda dos imóveis, cuja propriedade é compartilhada com o cônjuge, que é seu curador, que tem interesse em vender o bem para atender questões de ordem pessoal.
Não há, portanto, óbice ao acolhimento do pedido, sendo certo que a venda dos bens é coerente com o exercício da curatela na administração dos bens e busca assegurar os interesses da autora.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a curatelada DIRCE NAGAMINE, neste ato representada pelo curador CARLOS YOSHITAKA URATA, a vender os seguintes imóveis: um apartamento situado na Rua Heitor Penteado, nº 1901, Vila Madalena, Edifício Rachel, 1º Andar, número 11, na cidade de São Paulo, por valor não inferior à média das avaliações realizadas, ou seja, R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta e sete mil reais); e uma casa localizada no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 510, Recanto das Emas, Distrito Federal, por valor não inferior à média das avaliações realizadas, ou seja, R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), bem como a lavrar escritura pública com a finalidade de concluir o negócio jurídico.
O imóvel A parte autora deverá prestar contas do negócio em até 15 (quinze) dias após sua conclusão, juntando cópia da escritura de compra e venda e do respectivo registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente e comprovação do depósito da quota da curatelada em conta de sua titularidade.
Deverá ainda prestar contas da venda do veículo, juntando o comprovante de depósito do produto da venda em conta de titularidade da curatelada, que só poderá ser utilizado para a aquisição de novo veículo, salvo decisão judicial posterior em sentido diverso, conforme decisão de ID 222547461.
Intimem-se as partes e dê ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará judicial nos termos do dispositivo, com prazo de 06 (seis) meses.
Intime-se a parte autora para extração da cópia.
Em seguida, venham os autos conclusos para suspensão do feito até a prestação de contas.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:06
Expedição de Alvará.
-
31/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:09
Deferido o pedido de DIRCE NAGAMINE - CPF: *67.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial nos termos do dispositivo, com prazo de 03 (três) meses. e intime-se a parte autora para extração da documentaçãoConcedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente as avaliações particulares, sem prejuízo de extensão do prazo, comprovada a necessidade. -
14/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de DIRCE NAGAMINE - CPF: *67.***.*07-15 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/12/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS YOSHITAKA URATA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0759351-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Suspendo o andamento do feito até julgamento do Conflito de Competência.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
12/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
10/09/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:55
Suscitado Conflito de Competência
-
31/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0759351-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial referente à interdição de D.
N.
Urata, realizada no PJE 0759352-90.2021.8.07.0016, processada e julgada pelo MM.
Juízo da 3a Vara de Família de Brasília/DF.
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição, como é o caso da presente, é do juízo em que aquela foi processada e julgada.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição dos autos em favor da 3a Vara de Família de Brasília/DF.
Independentemente de preclusão, encaminhem-se os autos para a redistribuição.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:42
Declarada incompetência
-
08/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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