TJDFT - 0702707-41.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:12
Outras decisões
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou manifestação ao ID 235490698.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a referida manifestação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:54
Outras decisões
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JUNIOR BATISTA CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JUNIOR BATISTA CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:52
Outras decisões
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DYOGO GONCALVES DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO GONCALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor e da ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e determino a produção de prova pericial.
Nomeio o perito engenheiro de telecomunicações Junior Batista Cavalcante, CPF: *70.***.*31-49.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos.
Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Os honorários do perito serão custeados pelo autor e pela ré GARENA AGENCIAMENTO (art. 95, do CPC).
Sobrevindo proposta de honorários, intimem-se as referidas partes para depósito de sua fração, no prazo de 10 dias dias, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Com o depósito da verba honorária, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O perito terá o prazo de 20 dias para conclusão do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Outras decisões
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05/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO GONCALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID 194394989, determino que a parte autora e a ré GARENA manifestem-se indicando objetivamente em que consistiria a prova pericial no dispositivo do autor, bem como a maneira pela qual mencionada prova colaboraria à resolução da causa.
Indique ainda área de atuação do perito eventualmente apto para o encargo.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:37
Outras decisões
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:17
Outras decisões
-
24/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO GONCALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte autora em contraditório por idênticos 20 (vinte) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Outras decisões
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO GONCALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por DYOGO GONCALVES DE SOUSA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
O autor narra ser jogador assíduo do e-sport Free Fire.
Conta que investiu tempo e dinheiro em seu desenvolvimento na plataforma.
Explica que utiliza sua conta do réu Facebook para acessar o game.
Aduz que, em janeiro de 2022, recebeu alerta de que sua conta no Facebook estaria sendo utilizada por algum dispositivo desconhecido, e que os alertas se repetiram no dia 18.
Acrescenta que conseguiu reaver sua conta no Facebook, mas que a segunda ré identificou o acesso à sua conta (ID 166441833) como o uso de software que vai de encontro à políticas da plataforma, suspendendo permanentemente o jogador.
Liminarmente, quis a reativação de sua conta do Free Fire nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente à suspensão.
Ao final, requer a confirmação da liminar e o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Liminar indeferida ao ID 118840238.
O réu Facebook contestou a ação ao ID 124519326.
De sua parte, alega não ter qualquer relação com o game ou com a plataforma, mas que a corré Garena apenas permite que os usuários vinculem as contas, servindo-se delas para acesso.
Explica que tal vinculação não é condição para acessar o jogo, mas uma liberalidade.
A ré Garena contestou a ação ao ID 166722320.
Por sua vez, diz que seus sistemas identificaram atividades suspeitas que atentariam contra os termos de uso da plataforma.
O banimento, relata, tratou-se de exercício regular de direito em conformidade com disposição contratual previamente estabelecida.
Réplica foi apresentada ao ID 169613728.
Outras manifestações aos IDs 174014376, 174475917 e 175825829.
Vieram conclusos.
Sem questões preliminares a serem superadas ou vícios processuais a serem sanados. É controvertido: se o autor transgrediu os termos de uso da plataforma da ré Garena e se foi o autor (ou alguém utilizando sua conta) que usou hack.
Vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso e inverter o ônus probatório.
A relação entre os litigantes é patentemente consumerista, o que justifica a aplicação do libelo.
Em assim sendo, determino: 1.
Que a ré Facebook: a. informe se é possível rastrear o IP e/ou local de onde foram feitas as tentativas de acesso; b. esclareça (e faça prova) se de alguma forma o autor possa ter contribuído para a invasão. 2.
Que a ré Garena: a. esclareça se é possível eventual invasor servir-se do mesmo IP do dispositivo que o autor regularmente usa para acessar a conta; b. esclareça se todos as detecções elencadas ao ID 166722322 são ulteriores ao dia 17 de janeiro de 2022 (data dos alertados do Facebook) e se aqueles acessos advêm de IPs e dispositivos regularmente utilizados pelo autor; c. junte as respostas dos e-mails enviados pelo autor ao ID 166722324.
O prazo, para tudo, é de 20 (vinte) dias, sem prejuízo de outras diligências.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
30/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO GONCALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:20
Outras decisões
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25/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702707-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO GONCALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
CERTIDÃO As partes requeridas apresentaram tempestivamente contestação, conforme documentos anexados aos autos (IDs 124519325 e 166604694).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:53:28.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DYOGO GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:17
Indeferido o pedido de DYOGO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *41.***.*65-06 (AUTOR)
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08/11/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
05/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:42
Expedição de Carta.
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29/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:34
Deferido o pedido de DYOGO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *41.***.*65-06 (AUTOR).
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de DYOGO GONCALVES DE SOUSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DYOGO GONCALVES DE SOUSA em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de DYOGO GONCALVES DE SOUSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DYOGO GONCALVES DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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