TJDFT - 0711744-21.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:08
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DALA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE INGRESSO NA VIA PRINCIPAL.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
ARTIGO 34 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a pagar os valores de R$ 3.034,00 (três mil e trinta e quatro reais) e de R$ 479,45 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais.
Alega que a culpa pelo acidente foi da condutora do Peugeot, que não prestou atenção e colidiu com a traseira do seu caminhão.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 67229318) e com preparo regular (ID 67229319 e ID 67229320).
Contrarrazões apresentadas (ID 67229323). 3.
A relação jurídica estabelecida entre partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB) e, além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 5.
Compulsando os elementos probatórios, em especial as fotos juntadas, verifica-se que a dinâmica do acidente impõe o reconhecimento da culpa do condutor do caminhão (Voslkswagen), que de forma imprudente iniciou a manobra de ingresso na via principal, contudo, não observou as condições de trafegabilidade, vindo a interceptar a trajetória do veículo do recorrido (Peugeot), ocasionando danos na parte dianteira direita do carro. 6.
Não se sustenta a alegação do recorrente de que seu caminhão estava à frente do veículo Peugeot e que a colisão se deu por descuido da esposa do recorrido, condutora do carro.
A foto de ID 67228996 - Pág. 2 demonstra que o Peugeot transitava pela via principal quando o caminhão saiu de uma via secundária e entrou de forma abrupta na via principal ocasionando o acidente.
Ademais, é sabido que para entrar em uma via principal deve-se redobrar a atenção para se ter certeza do momento em que se pode ingressar com segurança na via, a fim de evitar acidente ainda mais grave.
Com efeito, não se pode chegar a conclusão diversa da consignada em sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de DALA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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