TJDFT - 0037433-20.2010.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037433-20.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de PAULO SERGIO DA SILVA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em setembro de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em janeiro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037433-20.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:54
Outras decisões
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05/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 18:32
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
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22/05/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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