TJDFT - 0705177-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705177-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA PETERLE DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO MAGNO DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD e no sistema E-FINANCEIRA porquanto tais medidas representam quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Entretanto, tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em 06/02/2025 (ID 230501588), DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de LETICIA PETERLE DA SILVA - CPF: *90.***.*56-49 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:29
Outras decisões
-
29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LETICIA PETERLE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:46
Deferido o pedido de LETICIA PETERLE DA SILVA - CPF: *90.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO DOS SANTOS CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:10
Deferido o pedido de LETICIA PETERLE DA SILVA - CPF: *90.***.*56-49 (REQUERENTE).
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17/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO DOS SANTOS CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PETERLE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705177-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PETERLE DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO MAGNO DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que no dia 06 de maio do ano corrente, por volta das 07h04min, a autora trafegava pela via Estrutural, sentido Brasília - DF quando, ao sinalizar para trocar de faixa de rolamento, foi abalroada na traseira pelo veículo conduzido pelo requerido.
Requer a procedência do pedido para se condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais e; b) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Regularmente citado e intimado, o requerido não compareceu aos autos e não apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato e tampouco justificou sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
Presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei JEC, art. 20).
Não obstante a ocorrência da revelia, urge realizar um confronto entre os fatos alegados pela requerente, a Lei de Trânsito e os documentos trazidos aos autos.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, a requerente aduziu a imprudência e negligência do réu que colidiu na traseira, após ter realizado a mudança de faixa. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo do requerido.
Mas este quedou-se inerte na sua incumbência, em face do não comparecimento à audiência de conciliação.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, ao requerido competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Porém, nem ao menos compareceu à audiência conciliatória.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com o orçamento de R$ 300,00 (ID 198069248).
Os danos morais improcedem, pois cuidou-se de acidente de pouca monta, sem vítimas, onde a requerente não necessitou de cuidados médicos e não sofreu danos estéticos e tampouco necessitou se ausentar de suas atividades habituais.
Ademais, a despeito de o réu ser homem, não houve a comprovação de alguma atitude ameaçadora por parte do requerido.
Somente o dano certo e efetivo pode ser reparado.
A doutrina, a lei e a jurisprudência refutam a reparação por dano hipotético.
DIANTE DO EXPOSTO, especialmente com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 300,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) pela SELIC (deduzido o IPCA) ambos a contar do evento danoso (acidente).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (o requerido, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/09/2024 22:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705177-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA PETERLE DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO MAGNO DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 201879953 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 203527615), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:24
Outras decisões
-
12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/07/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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