TJDFT - 0701656-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA FILGUEIRA DANIEL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701656-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS OLIVEIRA FILGUEIRA DANIEL REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Não há controvérsia acerca da redução do limite adicional do cartão de crédito do autor, haja vista a ausência de impugnação específica neste ponto.
O próprio réu confessou que “esse limite não é fixo e pode variar de acordo com análises de crédito, podendo não estar disponível em certos momentos”.
Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu o banco em exercício regular de direito e se o fato teria causado lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Entre os diversos princípios que regem as relações de consumo, destaco, para o presente caso, o princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Segundo o artigo10, inciso I, da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência.
No presente caso, como não há qualquer comprovação de que a redução do limite do autor foi realizada em razão da deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta ou ainda que foram encaminhadas notificações ao autor com ao menos trinta dias antes da efetiva redução de seu limite adicional de cartão de crédito. É certo que o banco réu pode majorar, reduzir ou extinguir o crédito que disponibiliza.
Entretanto, deve haver comunicação prévia ao consumidor, em tempo razoável, a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos.
No caso em tela, ainda que não tenha ocorrido prévia comunicação, não restou demonstrado que o autor teve qualquer ofensa ao seu direito da personalidade.
Não foram juntados aos autos documentos que demonstrassem que o autor ficou privado de crédito, não pode gerir adequadamente suas finanças pessoais ou ainda que teve qualquer compra negada em razão da conduta da instituição financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo demonstração sobre a existência de danos morais, o pedido indenizatório não merece prosperar.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO 96/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Inter S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz a regularidade da redução promovida, considerando que houve prévia comunicação ao consumidor e análise de vários fatores que indicaram o aumento de risco do cliente (ID 59142094). 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59142095).
Contrarrazões apresentadas no ID 59142100. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na origem, a parte autora relatou ser cliente da instituição financeira requerida desde 2019, tendo contratado cartão de crédito cujo limite era, originalmente, de R$ 1.480,00.
Afirma que, em 17 de junho de 2023, foi notificado da redução do seu limite para o patamar de R$ 750,00 (ID 59142073) e, do mesmo modo, em 30 de novembro de 2023, teve o limite reduzido à R$ 553,00 (ID 59142076). 6.
A Resolução BCB nº 96/2021 dispõe, em seu art. 10, § 1º, inciso I, que a redução de limite de crédito deve ser precedida de comunicação ao consumidor com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Por outro lado, em caso de verificação da deterioração do perfil de risco do titular da conta, a comunicação deve ocorrer até o momento da referida redução (art. 10, § 2º e § 3º da Resolução BCB nº 96/2021). 7.
Da análise dos autos, depreende-se que o banco recorrente encaminhou notificação ao cliente na data em que houve a redução dos limites, indicando que a ação teve como base a política de gerenciamento de risco de crédito da instituição financeira (IDs 59142073 e 59142076), de modo que a operação se enquadra, a princípio, na segunda hipótese da citada Resolução, que não exige a antecedência de trinta dias para a redução.
Cabia, todavia, ao banco recorrente demonstrar quais fatores foram utilizados para determinar a alegada deterioração do perfil de crédito do consumidor, como o inadimplemento do cartão ou de outras obrigações, o que não aconteceu no caso concreto.
Nesse sentido, por não ter cumprido o ônus processual a si imputado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), é impossível reconhecer a ocorrência da situação excepcional, impondo-se a obrigação de notificação da redução do limite de crédito com antecedência de trinta dias. 8.
Não obstante, sabe-se que o mero descumprimento de norma não é apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
No caso, o consumidor apenas alegou que a diminuição do limite o impediu de gerir adequadamente as suas finanças, sendo impedido de honrar compromissos previamente assumidos, sem, contudo, comprovar o inadimplemento e as eventuais dificuldades sofridas.
Assim, não tendo a parte recorrida demonstrado minimamente os prejuízos a que foi submetido, mostra-se incabível o reconhecimento da ocorrência de danos morais, devendo ser reformada a sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1878903, 07004818920248070007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
16/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA FILGUEIRA DANIEL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/04/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de intimação
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20/02/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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