TJDFT - 0725974-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725974-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO, RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REVEL: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 230336263.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO, RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS ; REVEL: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:10:38.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
26/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:15
Homologada a Transação
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME CURI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:03
Outras decisões
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725974-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO REVEL: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO em face de CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI e HENRI CAVALCANTI CURI, partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que em março de 2023 as partes entabularam contrato de locação referente ao imóvel situado na SHIN CA 05, bloco F, loja 03, Ed.
San Rafael, Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71503-505, pelo prazo ajustado de 12 meses, com início a partir de 01.03.2023 e término em 29.03.2024, tendo o primeiro Requerido como locatário e os demais como fiadores.
O aluguel foi acertado no valor de R$ 3.000,00 cabendo ainda à locatária o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Discorre que a partir de novembro do mesmo ano, a locatária passou a descumprir reiteradamente os termos do contrato, deixando de pagar as alugues, taxas de incêndio e parcela de IPTU/TLP.
Pleiteou, assim, o julgamento de procedência do pedido, para fins de decretação da rescisão do contrato, com a consequente decretação do despejo do imóvel, além da cobrança no montante de R$7.395,78.
Emenda à inicial em ID 202098449.
Em 15/10/2024 e 08/11/2024 foram realizas audiências de conciliação infrutíferas (ID 214604109 e 217138639.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação (ID 219738073) e foi decretada, portanto, a revelia (ID 221187324).
A parte requerida apresentou proposta de acordo em ID 222014773.
Em petição ID 223601188, a parte autora recusa a proposta apresentada, apresenta o valor do débito atualizado e informa que houve entrega do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
De início, reconheço a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de despejo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei n. 8.245/91 enuncia, dentre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ainda, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Complementa o art. 62, inciso II, alíneas "a” a "d", do mesmo diploma legal, que "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
A parte autora pretende, em síntese, a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios atrasados.
Destarte, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, é patente a celebração de contrato entre as partes referente a locação de imóvel, conforme se verifica no documento de ID 201935898.
Ademais, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Nesse contexto, verifico estar devidamente comprovada a mora contratual, conforme ID 223601190, respeitados os devidos reajustes estipulados em contrato, motivo pelo qual são devidos os encargos no montante de R$ 24.322,45.
Ante o exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO quanto ao pedido de despejo e, nesse ponto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 24.322,45 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil e DECRETO a resolução do contrato de locação firmado entre as partes.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:31
Outras decisões
-
06/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725974-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO REU: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a constituição de advogado pelos réus, não foi apresentada contestação, porquanto decreto sua revelia.
ANOTE-SE.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:46
Outras decisões
-
04/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 15:59
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI - CPF: *47.***.*10-97 (REU), GUILHERME CURI - CPF: *45.***.*70-25 (REU), HENRI CAVALCANTI CURI - CPF: *63.***.*38-20 (REU) em 03/12/2024.
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRI CAVALCANTI CURI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME CURI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASSIO COSTA DA SILVA CURI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725974-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO REU: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 15:28 PRISCILA PETRARCA VILELA -
28/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725974-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSCAR AMARILIO RAMOS CALHAO REU: CASSIO COSTA DA SILVA CURI, GUILHERME CURI, HENRI CAVALCANTI CURI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/07/2024 15:06 PRISCILA PETRARCA VILELA -
09/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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