TJDFT - 0701973-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GEORGINA HELENA COSTA FARIA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701973-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GEORGINA HELENA COSTA FARIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO em desfavor de GEORGINA HELENA COSTA FARIA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de compra e venda de imóvel.
Pleiteia a parte autora a devolução de valor pago em razão da existência de débito tributário, originado em momento anterior à celebração do contrato de compra e venda, cuja responsabilidade pelo pagamento imputa à requerida, com base nos termos da cláusula primeira da respectiva avença.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 5.548,28 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a tese de inexistência de débitos tributários vinculados ao imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Argumenta que a alegada dívida tributária (IPTU) “estava devidamente quitada pela Construtora Via Empreendimentos Imobiliários S.A, mediante compensação com precatórios”, consoante documentação probatória anexa aos autos.
Pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que a ré contribuiu para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito da demanda. É fato incontroverso nos autos que pendia sobre o imóvel, objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, certidão positiva com feitos de Negativa de Débitos (CPEND).
Da análise dos autos, é possível depreender que o autor realizou o pagamento do tributo em razão do temor de futura cobrança de obrigação tributária (id n. 189457171.
Dito isso, não se pode olvidar o disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional-CTN que dispõe expressamente a equivalência legal, isto é, a certidão que consta em seu teor a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, em razão de parcelamento (art. 151, VI) possui os mesmos efeitos previstos no art. 205 do CTN (prova de quitação de tributo). É o que se verifica no caso presente.
Confira-se o teor do REsp 1684123 SP 2017/0175916-2: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
INDENIZAÇÃO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeito de negativa emitida em favor do contribuinte tem os mesmos efeitos da certidão negativa e, em consequência, preenche o requisito do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 4.
A administração dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, não havendo justificativa para negar ao expropriado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da justa indenização. 5.
Recurso especial provido – grifo nosso.
Desse modo, ao se considerar o fato de que a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa, em razão de sua compensação por meio de precatório (id n. 185003296 - Pág. 1 e 185003304 - Pág. 1), não haveria, no momento da aquisição, a necessidade de quitação do débito.
Nota-se, no caso concreto, que a existência da certidão positiva com efeitos de negativa não impediu o financiamento bancário tomado pelo requerente que resultou, por consequência, na concretização do negócio jurídico discutido nesta demanda.
A parte autora assumiu, no ato, a obrigação de quitar débito tributário que já se encontrava garantido perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe..
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/05/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/05/2024 14:53
Indeferido o pedido de GEORGINA HELENA COSTA FARIA - CPF: *68.***.*30-68 (REQUERIDO) e LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*20-72 (REQUERENTE)
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:31
Deferido o pedido de GEORGINA HELENA COSTA FARIA - CPF: *68.***.*30-68 (REQUERIDO) e LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*20-72 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GEORGINA HELENA COSTA FARIA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LINCOLN CANTO DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/02/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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