TJDFT - 0724059-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:51
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:12
Homologado o pedido
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:50
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724059-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 229413838, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724059-02.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANTONIO SALVADOR ALVES - CPF/CNPJ: *96.***.*59-20, CICERO ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *20.***.*22-87, DAYLANE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *12.***.*35-12, GERMANO ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *36.***.*01-11, DARLENE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *37.***.*44-06, ANTONIO SALVADOR ALVES - CPF/CNPJ: *96.***.*59-20 e JESSIENE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *53.***.*97-84, CLAUDIA CARDINALIA MOURA E SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *52.***.*00-15, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Cláudia Cardinália Moura e Silva Alves.
Intime-se o inventariante para, em 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a exigência de prazo pela Secretaria da Fazenda, para emitir a certidão negativa de débitos tributários relativa ao imóvel inventariado.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, seja desentranhada dos autos a peça de ID 215229323, posto que juntada por equívoco, conforme explicação contida no ID 215229334.
Compulsando os autos, verifico que o extrato de ID 215789428 indica a existência de saldo na conta titularizada pela extinta junto à Caixa Econômica Federal.
Entretanto, o inventariante não cumpriu integralmente a ordem contida na decisão de ID 214512246, que determinou o levantamento de eventual numerário localizado em contas da falecida.
Diante disso, pelos fundamentos já descritos no decisum de ID 214512246, confiro FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão para autorizar que o inventariante, Sr.
Antônio Salvador Alves (CPF *96.***.*59-20), se dirija à Caixa Econômica Federal e levante os valores custodiados na conta 0008307742674, agência 0643, titularizada por Cláudia Cardinália Moura e Silva Alves (em vida, portadora do CPF *52.***.*00-15).
Ressalto a importância de que seja apresentado na agência, o documento de ID 215789428.
No prazo de 15 (quinze) dias, o inventariante deverá comprovar o depósito do valor levantado, em conta judicial vinculada a este feito.
Na oportunidade, deverá corrigir as declarações legais de ID 209458372 para incluir no rol de bens do espólio, o numerário depositado em conta judicial, e confeccionar plano de partilha do patrimônio deixado pela extinta.
O inventariante também deverá indicar que nestes autos serão partilhados os direitos aquisitivos sobre o lote nº 22.
Por fim, o administrador da massa deverá juntar aos autos certidão negativa de débitos tributários em relação ao imóvel inventariado, emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Publique-se e intime-se. -
29/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:53
Desentranhado o documento
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29/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724059-02.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, r. decisão ID 208941614.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR ALVES em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, não foram localizados valores nas contas da parte falecida no momento da diligência do bloqueio, conforme documento anexo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724059-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ANTONIO SALVADOR ALVES - CPF/CNPJ: *96.***.*59-20, CICERO ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *20.***.*22-87, DAYLANE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *12.***.*35-12, GERMANO ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *36.***.*01-11, DARLENE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *37.***.*44-06, ANTONIO SALVADOR ALVES - CPF/CNPJ: *96.***.*59-20 e JESSIENE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *53.***.*97-84, CLAUDIA CARDINALIA MOURA E SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *52.***.*00-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 200282200) e emendas (ID's 203685607, 206844913 e 208455190) do inventário de CLAUDIA CARDINALIA MOURA E SILVA ALVES, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Retifique-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDIA CARDINALIA MOURA E SILVA ALVES, falecida em 12/01/2008, conforme certidão de óbito ID 203687675.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite ANTONIO SALVADOR ALVES, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724059-02.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIO SALVADOR ALVES - CPF/CNPJ: *96.***.*59-20, CICERO ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *20.***.*22-87, DAYLANE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *12.***.*35-12, GERMANO ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *36.***.*01-11, DARLENE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *37.***.*44-06, ANTONIO SALVADOR ALVES - CPF/CNPJ: *96.***.*59-20 e JESSIENE ALVES DE MOURA - CPF/CNPJ: *53.***.*97-84, CLAUDIA CARDINALIA MOURA E SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *52.***.*00-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cláudia Cardinália Moura e Silva Alves.
Determino à parte autora que cumpra integralmente a decisão de ID 200326759 e junte aos autos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de documento de identificação da inventariada, posto que o documento de ID 203687679, páginas 1 e 2, está ilegível; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, dos herdeiros Cícero Alves de Moura e Daylane Alves de Moura de emissão recente.
Anoto que a escritura de união estável (ID 203687688) não é documento suficiente para demonstrar o estado civil da convivente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
12/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA CARDINALIA MOURA E SILVA ALVES - CPF: *52.***.*00-15 (INVENTARIADO(A)).
-
17/06/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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