TJDFT - 0718004-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAYARA RETIELLE LIRA ALVES em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MAYARA RETIELLE LIRA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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02/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:47
Outras decisões
-
25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718004-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MAYARA RETIELLE LIRA ALVES, BRUNO CARLOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em face de MAYARA RETIELLE LIRA ALVES e BRUNO CARLOS ALVES.
Intimados para que promovessem o pagamento voluntário em 15 dias, os executados permaneceram inertes.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via Sisbajud, tendo obtido êxito na constrição de parte do valor da dívida.
Logo após, as partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de ids. 207805630 e 207805631.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 10/09/2024.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta indicada pelo exequente no id. 207805631.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MAYARA RETIELLE LIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718004-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: MAYARA RETIELLE LIRA ALVES, BRUNO CARLOS ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em face de MAYARA RETIELLE LIRA ALVES e BRUNO CARLOS ALVES.
Regularmente citados, os réus não pagaram a dívida, tampouco ofereceram embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAYARA RETIELLE LIRA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALVES em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:36
Outras decisões
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10/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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