TJDFT - 0710459-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710459-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: ANDERSON BORGES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
24/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:52
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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