TJDFT - 0725113-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725113-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradição e obscuridade na decisão de id. 202047484, uma vez que o acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ afeta tão somente aqueles recursos que já esgotaram todas as instâncias ordinárias e estão em fase de REsp, AREsp ou já no STJ. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há obscuridade e contradição apontados pelo embargante.
Do teor da decisão extrai-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1264, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator da Segunda Seção do STJ esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Portanto, em que pesem os argumentos do autor, os fatos narrados na inicial estão inseridos na controvérsia tratada no repetitivo, devendo o processo permanecer suspenso até a definição da tese a ser aplicada.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0012
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21/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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