TJDFT - 0712698-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDIRENE ALVES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELDIRENE ALVES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELDIRENE ALVES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712698-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDIRENE ALVES PEREIRA REQUERIDO: PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do banco requerido.
Afirma que, 27/03/2024, dirigiu-se ao caixa eletrônico no intuito de realizar o saque de seu benefício previdenciário.
Diz ter constatado, na ocasião, o crédito da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos).
Relata ter se dirigido à agência bancária do requerido, quando tomou conhecimento da existência de 2 (dois) empréstimos realizados em seu nome.
O primeiro deles, no dia 06/02/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com parcelas mensais de R$ 192,32 (cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), cuja quantia (R$ 2.940,00) foi transferida via pix a conta vinculada a primeira instituição ré (PAY2FREE) e o segundo, firmado no dia 18/03/2024, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), para pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), com os quais não teria anuído, tampouco realizado a transferência mencionada.
Afirma ter sido descontado de seu benefício previdenciário 2 (duas) parcelas, referente ao primeiro contrato (R$ 3.000,00), o que totaliza a quantia de R$ 390,77 (trezentos e noventa reais e setenta e sete centavos).
Afirma ter registrado os fatos por meio de Boletim de Ocorrência Policial.
Requer, assim, seja declarada a nulidade dos empréstimos vergastados, bem como seja o banco condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia descontada indevidamente, no total de R$ 781,54 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo, além da condenação dos réus a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 198210079), a primeira empresa requerida (PAY2FREE), suscita, em preliminar, a incompetência dos Juizados para processar a matéria, em razão de suposta necessidade de perícia técnica para verificar suposta invasão da conta bancária da autora, que teria permitido a contratação dos empréstimos contestados e, ainda, em seu aparelho celular.
Argui, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a lide, sob o fundamento de ser mera instituição de pagamento e que não possui qualquer relação com os danos supostamente sofridos pela requerente.
No mérito, sustenta que a conduta negligente da consumidora em não acompanhar sua movimentação bancária contribuiu para o prejuízo alegado.
Defende que a autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Diz que a responsabilidade por eventual fraude na contratação de empréstimo junto ao banco BRB somente pode ser imputado ao corréu, porquanto não possui ingerência sobre os contratos.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos seus serviços, pois a conta de destino do valor transferido via pix (R$2.940,00) foi regularmente aberta pela senhora Deyliane do Carmo Oliveira dos Santos, CPF nº *34.***.*15-95.
Diz que a situação relatada não ofende os bens imateriais.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O banco réu apresentou defesa ao ID 202638839 em que sustenta a regularidade das transações questionadas, pois teriam sido realizadas a partir de dispositivo Mobile previamente autorizado e que para acesso é necessário a indicação de senha de 8 (oito) dígitos ou a autenticação por biometria e que as transações foram confirmadas com senha pessoal e intransferível de 6 (seis) dígitos, não havendo qualquer indício de fraude.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Instada por este Juízo a esclarecer se teria vínculo com a terceira, supostamente, beneficiária do valor transferido via pix (R$ 2.940,00), a Sra.
Deyliane do Carmo Oliveira Santos, a parte autora manifestou-se, ao ID 205401823, alegando que a terceira é sua nora, mas que não a autorizou a realizar a contratação em seu nome, esclarecendo que não deseja incluir a terceira no polo passivo do feito. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas requeridas em sua defesa.
Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, suscitada pela primeira instituição financeira ré (PAY2FREE), em face da suposta necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de provas documentais.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental.
Outrossim, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimento jurisprudencial deste Eg.
Tribunal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
REJEITADA.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. [...]I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo denominado "cartão de crédito consignado" nº 5335 1660 19276017 firmado com o réu em nome da autora, bem como declarou a inexistência de qualquer débito relativo a essa contratação, inclusive, aquele no valor de R$ 47,44, constante na fatura com vencimento em 8/4/2023.
Em seu recurso, argui preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria, pois a assinatura constante no contrato é semelhante à existente na procuração anexada aos autos, bem como em seu documento pessoal.
No mérito, alega que a contratação está comprovada, pois foram apresentados todos os documentos necessários para a contratação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Preliminar por incompetência dos Juizados Especiais.
O Juiz é o destinatário da prova, com vistas à formação de seu convencimento, podendo limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (art. 33 da Lei n. 9.099/95).
No caso, o contrato supostamente firmado entre as partes foi realizado por meio eletrônico e não houve a aposição de assinatura pela parte autora.
Logo, não há que se falar em necessidade de perícia técnica.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1767633, 07035556720238070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira parte ré (PAY2FREE), pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status asertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, na medida em que a requerente informa que o valor relativo ao primeiro empréstimo contratado em nome da autora foi transferido via pix para conta gerenciada pela ré, resta demonstrado a pertinência subjetiva da parte para compor a lide.
Preliminar de ilegitimidade rechaçada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as demandadas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Consigna-se que em se tratando de relação de consumo, aplicáveis à espécie a regra de responsabilização objetiva do fornecedor, prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mesmo art. 14, em seu § 3º, abaixo transcrito, elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Delimitados tais marcos, tem-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar minimamente, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, a ocorrência de fraude nos contratos de empréstimos de nsº 4320173603 e 4474989259, na medida em que ela mesmo reconhece que a destinatária da transação pix, referente ao valor creditado pelo banco réu (R$ 3.000,00) vinculado ao primeiro empréstimo (nº 4320173603) é a sua nora, sem sequer informar não ter compartilhado a senha de acesso ao aplicativo do Banco requerido e de confirmação da transação.
Nesse contexto, não é demais repisar que competia à demandante a obrigação de guarda de suas senhas, pois tal informação é pessoal e intransferível.
Por vezes, em razão da relação de confiança estabelecido entre familiares, as parentes compartilham esse tipo de informação e, acabam, desafortunadamente, sendo surpreendidos com a utilização indevida desses dados pelo familiar.
Desse modo, não se mostra verossímil o argumento da autora de fraude contratual ou vício de consentimento à míngua de indícios de sua consumação, ainda mais quando as quantias foram regularmente disponibilizadas em sua conta bancária, não havendo indícios de que tenha havido vazamento de dados ou colaboração da instituição financeira para efetivação das transações, ou ao menos, fragilidade nos sistemas de segurança do banco.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação de vício de consentimento se o argumento não foi suscitado na petição inicial, a qual se restringiu a argumentar que o Autor não teria firmado o contrato e que teria sido vítima de fraude; igualmente, não merece conhecimento o argumento do Recorrente de que o empréstimo teria sido contratado mediante correspondente bancária; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014, todos do Código de Processo Civil; violação ao contraditório e à dialeticidade recursal; recurso, nesse ponto, não conhecido. 2.
A formalização de contrato de empréstimo consignado fraudulento gravita no âmbito da Súmula n.º 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Se o consumidor nega a celebração do contrato, cabe ao fornecedor fazer prova em sentido contrário, conforme artigos 6.º, 368 e 429, II, do CPC/2015. É esse o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021. 4.
Hipótese em que para comprovar a existência de relação jurídica e a legalidade da contratação, o Recorrido anexou aos autos o contrato objeto da lide, inclusive com a assinatura da parte autora que, aliás, não diverge da assinatura apresentada pelo próprio Recorrente em sua declaração de hipossuficiência; ainda, a instituição financeira comprovou que o empréstimo objeto da lide foi realizado para refinanciar um empréstimo anterior e que o saldo remanescente foi depositado na conta do Autor. 5.
O Réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo apresentado fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC); não há indícios de que tenha havido vazamento de dados ou colaboração da instituição financeira para qualquer suposta fraude; sentença que não merece reparos. 6.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 7.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1871651, 07185327920238070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a despeito do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, de acordo com a Súmula 479, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
Na hipótese, resta evidente que a consumidora agiu de forma negligente, ao fornecer diretamente ou permitir o acesso as suas informações pessoais (senhas) por familiar, não podendo, portanto, imputar às instituições financeiras rés a responsabilidade pelas transações contestadas, RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DO CARTÃO E DADOS BANCÁRIOS.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 8.
Conforme Contestação de Débito formalizada pela autora junto ao requerido (ID. 60258686), no período compreendido entre 20/11/2023 e 23/01/2024 foram realizadas transferências e compras na modalidade débito, valendo-se do cartão e senha, no valor total de R$ 13.113,26. 9.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Isso porque, ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão.
Portanto, cabe à autora, como correntista, o devido zelo por seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a este. 10.
Assim, a princípio, os danos decorrentes da perda, furto ou roubo do cartão não podem ser imputados à instituição financeira, senão ao próprio consumidor ou ao criminoso, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 11.
Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, CPC).
Apesar de lamentável o prejuízo experimentado, o fato é que pesa sobre ela a culpa pelo evento danoso.
Descuidou-se a autora da guarda do cartão e da senha, o que possibilitou a ação de terceiros. 12.
Imprescindível destacar que no formulário "Fraude em POS (Cartão de Débito)", preenchido em 25/01/2024 (ID. 60258703) quando da formalização da contestação junto ao banco requerido, a autora afirma não ser a única a saber a senha da conta. 13.
Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco uma vez que o conjunto probatório não evidencia falha nos sistemas de segurança.
Dessa forma, impõe-se à autora a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados, eximindo o réu de qualquer responsabilidade. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885535, 07012402320248070017, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, tendo a primeira empresa requerida (PAY2FREE) comprovado que a transferência bancária realizada logo após a contratação do empréstimo de nº 4320173603, no dia 07/02/2024, teve como destinatária a Sra.
Deyliane do Carmo Oliveira Santos, conforme atesta o comprovante ao ID 204776223, nora da parte autora, não há que se falar em irregularidade na transferência pix realizada, sendo imperioso reconhecer que se encontra configurada a excludente de ilicitude consubstanciada na culpa exclusiva da vítima, em relação às operações realizadas em seu nome.
Logo, diante da ausência de indícios mínimos de fraude contratual ou de qualquer vício a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, não há como se acolher os pleitos deduzidos na inicial.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELDIRENE ALVES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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19/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712698-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDIRENE ALVES PEREIRA REQUERIDO: PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerida na petição de ID 203068641, para oitiva da testemunha por ela arrolada, intime-se a parte demandada para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se a testemunha indicada presenciou os fatos, bem como qual vínculo possui com ela.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 11:38
Decorrido prazo de ELDIRENE ALVES PEREIRA - CPF: *55.***.*96-34 (REQUERENTE) em 09/07/2024.
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ELDIRENE ALVES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:55
Deferido o pedido de ELDIRENE ALVES PEREIRA - CPF: *55.***.*96-34 (REQUERENTE).
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29/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 12:56
Juntada de Petição de intimação
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25/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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