TJDFT - 0723540-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO EXECUTADO: VALDIR BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA 17ª VARA CÍVEL DE BRASILIA, designada para o dia 30/09/2025 às 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/concilia17vc ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. 10.
Esclareço aos autores que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral.
Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte autora pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou pelo e-mail [email protected]. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 17/09/2025 15:48 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO EXECUTADO: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se Audiência de Conciliação com a maior brevidade possível. 2.
Não havendo resolução consensual da demanda, intime-se a credora a fim de que promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO EXECUTADO: VALDIR BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre o teor da petição de ID 249008213, notadamente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 06:57:19.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
08/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Outras decisões
-
29/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO EXECUTADO: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID 241272516, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação da multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para indicar, precisamente, outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:40
Outras decisões
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO EXECUTADO: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3.1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito. 4.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 5.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens à penhora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 18:40
Juntada de comunicação
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20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR BORGES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*20-97 (EXECUTADO).
-
16/05/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:49
Outras decisões
-
06/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, em desfavor de VALDIR BORGES DOS SANTOS, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 61.660,28 (sessenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso,já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/02/2025 18:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:10
Deferido o pedido de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO - CPF: *71.***.*28-72 (AUTOR).
-
06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 15:00
Processo Desarquivado
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam ambas as partes intimadas na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:24:55.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDIR BORGES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:24
Deferido o pedido de VALDIR BORGES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*20-97 (REU).
-
03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de evitar futuras alegações de nulidades, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na dilação de prazo solicitada em sede de contestação para juntada de comprovantes de transferências (ID 208103418). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:40
Outras decisões
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, em desfavor de VALDIR BORGES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 202818595, instruída por documentos. 3.
A parte ré apresentou contestação de ID 208103418, instruída por documentos. 4.
Réplica em ID 202817848. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
A controvérsia posta reside em dirimir a cobrança dos valores descritos na exordial. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 12.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 208103418 ).
Certifico mais que tudo indica que a procuração de ID 208103420 não se encontra assinada pelo REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:22:22.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723540-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 05:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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