TJDFT - 0714851-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:31
Juntada de comunicação
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:09
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:55
Juntada de carta de guia
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15/07/2025 15:01
Expedição de Carta.
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15/07/2025 15:01
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 22:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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28/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 18:11
Desentranhado o documento
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/08/2024 21:27
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:49
Juntada de termo
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31/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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24/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714851-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEBERT CHAVES PEREIRA, ADALTO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de HEBERT CHAVES PEREIRA, brasileiro, em união estável, vendedor, garçom, monitor em festa infantil, e Uber, nascido em 1°/11/1989, natural de Brasília/DF, filho de Eber Junio Chaves Pereira e Lilia Maria Oliveira dos Santos, portador do RG n° 2.674.865 – SSP/DF, CPF n° *01.***.*77-08, residente na QNN 21, Conjunto H, Casa 12, Ceilândia/DF, telefone (61) 98414-39733, atualmente preso preventivamente no Distrito Federal, ensino médio incompleto, e de ADALTO DE OLIVEIRA JUNIOR, vulgo “NEGO”, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 19/10/1985, natural de Riacho de Santana/BA, filho de Adalto Alves de Oliveira e Edna Oliveira Neves Alves, RG não informado, CPF n° *37.***.*56-75, residente na Rua Mangabeira, n° 765, Riacho de Santana/BA, telefone (77) 99804-27041, atualmente preso preventivamente no Distrito Federal, ensino médio completo, imputando ao primeiro a prática dos crimes descritos no art. 180, § 1º, do Código Penal e no art. 12 da Lei n° 10.826/03, e ao segundo, a conduta tipificada no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: FATO 1 - receptação qualificada Entre 4/5/2024 e 14/5/2024, no Distrito Federal, os denunciados HEBERT CHAVES PEREIRA e ADALTO DE OLIVEIRA JUNIOR, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, comunhão de esforços entre si e divisão de tarefas, adquiriram, receberam e utilizaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, (i) 235 (duzentos e trinta e cinco) televisores, marca AOC, 43 polegadas; e (ii) 121 (cento e vinte e um) televisores, marca AOC, 50 polegadas, que sabiam serem produtos de crime, porquanto objetos de roubo, sendo flagrados na posse dos aludidos bens em 14/5/2024, por volta das 6h20min, na QNN 21, Conjunto H, Lote 12, Ceilândia/DF.
FATO 2 (posse irregular de munições) Em período que não se pode determinar, mas que perdurou até 14/5/2024, por volta das 6h20min, na QNN 21, Conjunto H, Lote 12, Ceilândia/DF, o denunciado HEBERT CHAVES PEREIRA, de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, 7 (sete) munições calibre .3806, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias acima descritas, a PMDF foi acionada, via COPOM, para verificar uma situação suspeita na QNN 21, Conjunto H, Lote 12, Ceilândia/DF, onde alguns indivíduos estariam descarregando várias televisões, aparentemente de origem ilícita.
No local indicado, os policiais visualizaram alguns indivíduos no lado de fora, próximo ao caminhão MERCEDES BENZ/ATEGO, placa SJL4J58/BA, enquanto dois deles ingressaram no lote.
Ao realizarem a abordagem, avistaram várias televisões na parte externa da casa, tendo o denunciado HEBERT se apresentado como o dono da residência.
Indagado, HEBERT disse ter adquirido as televisões, mas, em seguida, informou que ficaria em silêncio e só falaria na presença do seu advogado.
O motorista do caminhão, identificado como Em segredo de justiça, disse que iria buscar uma mercadoria em Brasília/DF quando recebeu uma mensagem do denunciado ADALTO, pelo WhatsApp, perguntando se ele tinha interesse em levar algumas televisões.
Como o caminhão iria vazio para Brasília/DF e ADALTO costumava comprar televisões pela internet para revendê-las, não desconfiou que pudesse ser uma mercadoria ilícita e aceitou transportá-la.
Durante o trajeto para Brasília, ADALTO se comunicou com Joelton pelo telefone e o encontrou em Santa Maria da Vitória/BA.
Após, ambos se dirigiram para Ceilândia/DF, onde o caminhão seria descarregado.
No momento da abordagem policial, outros indivíduos que auxiliavam no descarregamento do caminhão foram identificados como Em segredo de justiça, que estava no veículo HYUNDAI/HB20S, placa QOQ8D11/GO, o denunciado ADALTO, que estava no veículo TOYOTA/HILUX, placa PLG1I19/BA, e João Dias de Araújo, sogro do denunciado HEBERT.
Após busca veicular, os policiais localizaram, dentro do caminhão, uma grande quantia em dinheiro, que, segundo o motorista Joelton, seria para o pagamento da mercadoria que iria buscar para seu patrão.
Dentro do HYUNDAI/B20, encontraram uma máquina de cartão e, dentro da TOYOTA/HILUX, uma quantia menor em dinheiro e uma máquina de cartão.
Carlos Eduardo disse que foi contratado por HEBERT para descarregar um caminhão em troca de determinada quantia em dinheiro e, apenas no local, soube que era um carregamento de televisões.
Por sua vez, João disse que era sogro de HEBERT e seu vizinho e, ao ver que uma carga de televisões era descarregada na porta de sua casa, decidiu ajudar.
Também foram encontrados vários celulares, alguns deles dentro dos veículos, outros com os abordados e os demais no interior da residência de HEBERT.
Dentro da casa de HEBERT também foram encontradas 5 (cinco) bicicletas sem identificação da origem, um simulacro de arma de fogo e, dentro do guarda-roupa do quarto, 7 (sete) munições intactas calibre 380.
Os policiais verificaram que havia 356 (trezentos e cinquenta e seis) televisões lacradas dentro de caixas, aparentemente novas, e que apenas duas caixas continham o número de série, pois as demais haviam sido arrancadas.
Ante a suspeita de origem ilícita dos produtos, a guarnição conduziu os envolvidos para a 19ª Delegacia de Polícia.
Na referida unidade policial, constatou-se que os televisores eram objeto de roubo ocorrido em 4/5/2024, na BR 251, KM 370, Grão-Mogol/MG (Boletim de Ocorrência Simplificado n° 2024-020498023-001 – PMMG: ID 196747170, p. 3-6).
Os televisores foram apreendidos e restituídos ao responsável.
A denúncia foi recebida em 28/05/2024 (ID 198315304).
Os réus compareceram aos autos por meio de advogados constituídos e foram apresentadas respostas à acusação, nas quais pugnou a Defesa de HERBERT pela produção de provas (ID 196917598), ao passo que a Defesa de ADALTO requereu, incialmente, o oferecimento de ANPP e, em caso de recusa, pleiteou a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para receptação culposa, bem como postulou por provas (ID 199020327).
Porque não era caso de absolvição sumária dos réus e, diante da negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP ao acusado ADALTO e por depender de dilação probatória as teses formuladas por sua Defesa, foram deferidas as provas (ID 199527862).
Em juízo (ID 201885438), foram ouvidos o informante JOÃO DIAS, as testemunhas GERALDO GOMES, ALEX DE ASSIS, LOURIMAR DIEGO, CARLOS EDUARDO e JOELTON BARBOSA, bem como interrogados os réus, que responderam ao processo presos.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 204010035).
Ao seu turno, a defesa de ADALTO, nas alegações finais, argui, em sede de preliminar, a nulidade da busca e apreensão realizada na casa do acusado HEBERT diante da ausência de flagrância e de autorização do morador para entrada dos policiais.
No mérito, sustenta que o réu não tinha conhecimento da procedência criminosa dos televisores, pois acreditava que os mesmos teriam sido adquiridos no Paraguai para revenda.
Requer, assim, a sua absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas para condenação, nos termos dos incisos III e VII do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para receptação culposa face a ausência de prova de que o réu tivesse a intenção de adquirir produto ilícito, com a aplicação do disposto no § 5º do art. 180 do CP.
Alternativamente, a desclassificação para receptação simples por não ter sido comprovado o exercício de atividade comercial pelo réu.
No tocante à dosimetria, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos ou suspensão da pena, conforme art. 77 do CP (ID 204026333).
Por sua vez, a Defesa de HEBERT, em alegações finais, suscita a preliminar de nulidade da busca e apreensão das televisões por violação de domicílio devido à falta de flagrante e de autorização para ingresso na residência.
No mérito, afirma que o réu apenas emprestou a garagem de sua casa porque desconhecia a origem ilícita dos televisores e pede a sua absolvição por atipicidade da conduta ou pela ausência de provas de sua participação do crime em com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa ou para a forma simples, visto que o delito não está relacionado com a atividade exercida pelo réu, que é garçom.
Em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sustenta a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, ao argumento de que inexiste potencialidade lesiva a posse de munição desacompanhada de arma de fogo.
Em caso de condenação, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena corporal por restritiva de direitos, devolução dos bens apreendidos que ainda não foram restituídos e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 204198624).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Sustentam as Defesas de ambos os réus a nulidade da prova que resultou na apreensão dos televisores e munições em razão da ausência de autorização para ingresso na residência do acusado HEBERT.
Razão, contudo, não lhe assiste.
A norma insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, no entanto, ressalva que tal garantia não é absoluta, mitigando-a nos casos de desastre, para prestar socorro, durante o dia por determinação judicial, e na situação de flagrante delito, prescindindo, por conseguinte, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio.
A outro giro, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar está autorizada, dentre outras hipóteses, quando houver fundada razões para “apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial.
Quanto à ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial no caso de crime permanente, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616).
Na hipótese vertente, os policiais foram acionados, via COPOM, para verificarem denúncia de pessoas descarregando em uma casa um caminhão com televisores novos em caixas, aparentemente de origem ilícita.
Ao chegarem ao local, encontraram quatro homens em frente a residência, sendo um deles o motorista do caminhão, que ainda estava estacionado no local, mas as caixas com os 356 televisores já haviam sido descarregadas, tendo o motorista informado que o réu ADALTO o contratou para transportar a carga da Bahia para o Distrito Federal, mas não lhe entregou as notas fiscais.
Registre-se também que, antes de entrar no imóvel, os policiais observaram, pelo portão, que tinha frestas, as diversas caixa armazenadas na garagem e no corredor da residência, o que foi confirmado pela testemunha Carlos e pelo réu HEBERT, os quais disseram que o portão da casa é gradeado e, portanto, quem passasse pela rua conseguiria ver as televisões que foram espalhadas pela garagem, corredor e na casa dos fundos.
Portanto, não há dúvida de que a expressiva quantidade de televisores, com códigos de barra raspados, amontoados na garagem de uma casa, localizada em área residencial da Região Administrativa de Ceilândia, aliada ao fato de que não foi apresentado nota fiscal das 356 televisões, o que, aliado à denúncia recebida pelo COPOM, são situações que evidenciam a situação flagrancial que, ao seu turno, por disposição constitucional, dispensa autorização dos moradores ou ordem judicial suficiente para a busca.
Ademais, os policiais, cujas palavras têm presunção de veracidade, afirmaram que a entrada no imóvel de HEBERT foi autorizada pela esposa dele, bem como que o acesso ao interior da outra casa que ficava no fundo do terreno foi autorizado pelo seu morador, que é sogro de HEBERT.
A outro giro, a narrativa do acusado HEBERT de que os policiais teriam pulado uma janela da casa e que a esposa foi surpreendida com a presença deles no momento em que ela saía do banheiro, foi desmentida pelo sogro dele, que, embora tenha dito que não viu a filha autorizar a entrada dos policiais, afirmou que a filha acordou com os policiais gritando e foi até o portão e o abriu o portão para eles entrarem na residência.
Além disso, ressalte-se que tanto a receptação quanto à posse ilegal de munição de arma de fogo são crimes de natureza permanente, cuja consumação e estado de flagrância se prolonga no tempo, de sorte que, havendo indícios mínimos da existência de crime aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, não se exige consentimento do morador ou mandado judicial autorizando a busca domiciliar.
Conclui-se, assim, que, diferentemente do que assevera as Defesas, a entrada dos policiais na casa do acusado HEBERT não foi feita de forma ilícita, porquanto devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, bem como porque o ingresso dos policiais, no local, foi franqueado pela esposa e sogro dele, não havendo que se falar em inviolabilidade de domicílio.
Portanto, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 196747149), ocorrência policial (ID 196747171), auto de apresentação e apreensão (ID 196747156), termos de restituição (IDs 196747157, 196747158, 196747159, 196747160, 196747162, 196747164 e 196747165), relatório final (ID 179830106), boletim de ocorrência do roubo da carga de televisões registrado pela Polícia Militar de Minas Gerais/DF (ID 196747170), comprovante de depósito judicial feito pela Polícia Civil do Distrito Federal (ID 197426796), relatório final (ID 197426798), laudo pericial de exame de munições (ID 201004773), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, o representante da Seguradora Tokio Marine, a quem os televisores foram restituídos, declarou que, no dia 14/05/2024, por volta das 9:50, funcionários da AVELO ligaram e pediram para comparecer à Delegacia de Polícia de Ceilândia porque haviam recuperado uma carga da Tokio Marine, consistente em 346 TVs.
Explicou que, pelo lote, verificaram que eram as televisões furtadas em Minas Gerais e de propriedade da Tokio Marine.
Contou que, pelo que sabe, o furto ocorreu em Minas Gerais e ele foi acionado apenas para reaver os itens da empresa, que foram restituídos, destacando que não havia nenhuma TV danificada, todas estavam intactas, porém, ressaltou que, pela nota fiscal, parece que 50 aparelhos não foram recuperados.
Informou que os policiais disseram que foram acionados de madrugada, por denúncia anônima, e, no local, apreenderam os televisores e efetuaram a prisão em flagrante.
Todavia, mostradas fotos dos réus, disse não os conhecer, bem como acrescentou que não tem contato com a empresa de Minas Gerais, onde o furto teria ocorrido (IDs 202141164 e 202141169).
A testemunha policial LOURIMAR narrou, em Juízo, que foram acionados pelo COPOM, por volta das 6h, para verificar denúncia de descarga de carga roubada, ressaltando que não sabe como a denúncia chegou ao COPOM e nem se era anônima.
Disse que, no local, viram um caminhão vazio e quatro homens do lado de fora da casa, sendo que, do lado de fora, pela fresta do portão, viram na garagem da residência a carga de televisão, que tentaram cobrir com uma lona, mas não conseguiram esconder totalmente.
Ressaltou que era uma quantidade enorme de TVs, que se espalhava pela garagem, no corredor e dentro da residência.
Salientou que, pelas etiquetas das caixas, pediram informações em um grupo de policiais especializados em roubo de carga em todo o Brasil, e um policial especialista, em Santa Catarina, informou que, no sistema, apontava que aquelas televisões eram parte da carga vinculada a um roubo ocorrido em Minas Gerais, explicando que essa confirmação demorou cerca de 15 minutos.
Disse que pediram nota fiscal, mas os abordados disseram que não possuía, sendo que HEBERT admitiu que era o dono da casa, mas que falaria somente na presença do advogado.
Destacou que, diante do flagrante, e com autorização da esposa do HEBERT, que acordou assustada com o barulho da abordagem aos réus, fizeram buscas na casa, onde encontraram uma quinta pessoa, que inclusive danificou o celular quando percebeu que seria abordado.
Contou que perguntou para esposa do HEBERT se ele tinha passagem e ela disse que ele já tinha por receptação e ela não soube dizer sobre a origem da carga e ficou assustada com a quantidade de televisores na casa.
Noticiou que, no guarda-roupas do quarto de casal, ainda encontraram sete munições calibre 380, mas, como foi uma policial feminina que veio em apoio quem as encontrou, não sabe dizer como estavam acondicionadas.
Revelou que a diligência durou horas e que o motorista do caminhão disse que trouxe a carga, mas não lhe foi fornecida nota fiscal, bem como acentuou que era a primeira vez que tomou conhecimento do réu ADALTO e não sabe outras informações sobre ele.
Apontou ainda que o motorista disse que a carga foi embarcada na Bahia, na beira da rodovia, e que ADALTO escoltou o caminhão, destacando que ele tinha até mesmo rádio comunicador com o caminhão e que o dono da empresa do motorista do caminhão passou a geolocalização, mas não sabe se ele passou por Minas Gerais e onde parou (IDs 202142719, 202142722, 202142720, 202142730, 202142723 e 202142734).
No mesmo sentido, foram as informações prestadas pelo policial ALEX, que, em sede judicial, narrou terem sido acionados pelo COPOM relatando que pessoas estavam descarregando televisores aparentemente de origem ilícita em uma casa, localizada em uma quadra residencial.
Disse que, quando chegaram ao local, o caminhão estava estacionado na frente da residência e com o portão aberto, ressaltando que o motorista, ao perceber a chegada dos policiais, foi caminhando para dentro da boleia do veículo, mas, dado a voz de parada, todos atenderam.
Destacou que os televisores já estavam na garagem e dentro da casa do réu HEBERT, bem como na casa do lado, que era do sogro dele, e, naquele momento, com o portão aberto, era possível ver os televisores inclusive, os que estavam dentro da casa, pois haviam acabado de ser descarregados e o portão nem mesmo havia sido fechado.
Contou que HEBERT disse que era o dono da casa e das televisões, mas sobre a origem dos bens somente falaria na presença do advogado, bem como afirmou que perguntaram sobre as notas fiscais das TVs, mas não foram apresentadas.
Salientou que quatro homens foram abordados na porta da casa e um quinto foi abordado dentro da residência, enfatizando que não houve resistência.
Assegurou que o sogro de HEBERT autorizou a entrada dos policiais nas casas, bem como frisou que a entrada nos imóveis foi feita diante da situação de flagrância.
Revelou que apenas dois televisores não estavam com códigos de barras raspados e que, por meio deles, levantaram o número de série e, então, encaminharam as TVs à delegacia e ali descobriram que eram de origem ilícita.
Assinalou se lembrar vagamente que, no local dos fatos, foi informado algo sobre a vinculação a outra ocorrência, mas, como não se recorda de detalhes, prefere não aprofundar e dizer que constataram a ilicitude em delegacia.
Contou que, além das televisões, apreenderam cinco bicicletas, mas foram restituídas porque apesentadas as notas fiscais ao delegado.
Pontuou que o acusado ADALTO disse que era dono da Hilux que estava estacionado na frente do caminhão e na qual apreenderam dois aparelhos de rádio comunicador, além de R$ 2.000,00 em espécie, o que gerou suspeita de que ele teria feito a escolta de carga ilícita.
Discorreu que não sabe dizer quanto tempo ficaram na casa, mas acredita que foi por tempo considerável, até porque precisaram carregar o caminhão para levar a carga até a delegacia, tendo sido necessário pedir apoio a outros prefixos, bem como informou que um dos integrantes da guarnição encontrou no guarda-roupas do quarto de HEBERT sete munições de calibre .380 e um simulacro de arma de fogo, mas, quanto ao simulacro, não se recorda ao certo em qual local da casa foi localizado.
Assinalou que, como HEBERT ficou em silêncio, perguntaram à esposa dele sobre a documentação da arma, mas ela não soube informar.
Afirmou que, até então, desconhecia os réus e foi a primeira vez que fizeram diligências no endereço da apreensão, bem como falou que ADALTO disse que comprou a Hilux e que desconhecia a origem dos televisores e negou que tivesse qualquer vínculo com a carga, o que foi desmentido pelo motorista do caminhão, que garantiu que foi contratado pelo ADALTO para trazer a carga ao Distrito Federal.
Finalizou dizendo que não sabe informar se algum policial da equipe tinha acesso a grupos de WhatsApp nacional especializado em roubos de carga, pois prestava serviço voluntário e não era uma equipe fixa (IDs 202141188, 202141191, 202141192, 202142697, 202142703 e 202142709).
O informante JOÃO informou, em Juízo, que mora nos fundos da casa do genro HEBERT e que, no dia dos fatos, viu o momento em que o caminhão estava terminando de descarregar os televisores e até chegou a ajudar a descarregar as caixas e disse que “O problema do meu genro [HEBERT], porque ele arrumou só um canto para botar, e o cara iria passar para outra pessoa, não sabe para quem.
Só isso, entendeu?”.
Discorreu que não sabe ler e, apesar de estar acompanhado de advogado, que não leu para ele, afirma que não disse em delegacia que o genro costumava comprar e revender.
Contou que, na casa, se encontrava o motorista, um rapaz da Bahia, que estava em uma caminhonete e era o dono da carga, o depoente e o genro.
Ressaltou que o motorista do caminhão e o genro do depoente acreditavam que o rapaz da caminhonete Hilux tinha nota da carga, mas ele não tinha.
Falou que o carro do HEBERT era um Wiki, da Volkswagen e, no local, havia também um HB20.
Afirmou que nenhum policial pediu autorização para entrar na casa, mas apenas “foram entrando”, explicando que a sua filha, que é esposa do HEBERT, estava dormindo e acordou quando os policiais começaram a gritar, querendo entrar na casa.
Destacou que a filha abriu o portão para que eles entrassem e não viu a filha autorizar a entrada, bem como alegou que os policiais não deixaram acompanhar a revista e apreenderam chaves de carros e um “brinquedinho de criança”, um simulacro de arma de fogo fabricado artesanalmente pelo depoente (IDs 202144079 e 202142715).
A testemunha CARLOS relatou, em sede judicial, que não conhece ADALTO e é amigo do HEBERT desde a adolescência.
Contou que trabalha como Uber e, no dia dos fatos, recebeu mensagem do HEBERT oferecendo R$ 100,00 para ajudar a descarregar o caminhão, salientando que HEBERT não disse o motivo pelo qual a carga estaria sendo colocada na casa dele e falou que “já já o pessoal viria buscar”.
Informou que ajudou a descarregar as televisões, que estavam em caixas, e assim que terminaram de descarregar, os policiais chegaram.
Falou que não ouviu os policiais perguntarem sobre nota fiscal e nem ouviu o que os demais abordados falaram para os policiais.
Explicou que não desconfiou do HEBERT porque nunca soube de nenhum envolvimento dele com ilícito e confirmou que colocaram os aparelhos de TV na área e por toda a casa, na garagem e nos fundos, frisando que não estavam escondidas e que o portão da casa de HEBERT é gradeado e da rua dava para ver o interior, onde aos televisores foram colocados.
Assegurou que não sabe de HEBERT comercializa celular ou televisão, mas sabe que ele trabalha com evento infantil.
Apontou ainda que a esposa do HEBERT estava dormindo com o filho no momento da descarga e da abordagem e que somente a visualizou quando já estava algemado dentro da viatura, de modo que não viu se ela autorizou a entrada dos policiais, pois já foi logo jogado no cubículo e não viu mais nada.
Ainda destacou que que não viu o momento em que os policiais entraram na casa, bem como não chegou a receber pelo serviço (IDs 202142712 e 202142713).
Por sua vez, a testemunha JOELTON informou, em Juízo, que é motorista de caminhão e estava indo da Bahia para o Distrito Federal, bem como disse que já conhecia ADALTO, que comprava televisores com nota e pedia o depoente para fazer o frete.
Contou que ADALTO dizia que comprava pela internet e levava para a Bahia.
Assegurou que sempre pegava as TVs na casa de HEBERT, no Distrito Federal, a mando de ADALTO e as levava para a Bahia, descrevendo que fez cerca de quatro fretes de ADALTO do Distrito Federal para a Bahia e sempre levava notas fiscais.
Explicou que, nesse dia, como já estaria indo ao Distrito Federal para pegar uma carga de seu patrão na Bahia, foi abordado por ADALTO, que lhe pediu para pegar uma carga de televisores em um galpão, às margens da pista, em Bom Jesus da Lapa/BA e levar até Brasília, com frete entre R$ 500,00 a R$ 1.000,00.
Contou que, no local, havia pessoas que lhe disseram para estacionar de ré e, então, colocaram os televisores no caminhão, acentuando que essa foi a primeira vez que viu tais pessoas.
Ressaltou que confiou em ADALTO, com quem tinha feito quatro fretes, porque ADALTO seguiu o caminhão em comboio até Brasília, e, por isso, nem exigiu as notas fiscais.
Disse que levou as televisões até a casa do HEBERT, tendo chegado por volta das 4h da manhã e onde as televisões foram descarregadas, descrevendo que era uma casa, que ficou repleta de TVs.
Em seguida, quando já estava saindo com o caminhão, foram abordados pelos policiais, por volta das 6h do dia 14.05.24.
Ainda frisou que pediu para ADALTO apresentar as notas aos policiais, mas ele disse que não tinha notas, bem como contou que HEBERT teria dito aos policiais que falaria apenas na presença de advogados.
Também destacou que ADALTO é provedor de internet na cidade dele na Bahia e falava a que revendia televisores comprados pela internet e sempre as recebeu em Riacho de Santana/BA, ressaltando que ficou surpreso com o fato, pois desconhecia qualquer fato negativo quanto a ADALTO (IDs 202141166, 202141167 e 202141185).
A seu turno, interrogado, o réu ADALTO alegou que não sabia que os televisores eram objetos de crime e informou que há tempos que trabalha com vendas na cidade de Riacho de Santana/BA e um rapaz de nome ROBSON, que tem uma loja de casa de Pesca, em Bom Jesus da Lapa/BA, ofereceu os televisores e afirmou que viriam do Paraguai.
Argumentou que não tem contato de ROBSON, nem mesmo na agenda do celular, mas ele é bastante conhecido em Bom Jesus da Lapa/BA, bem como não sabe o endereço da loja de pesca.
Disse que tal pessoa deu prazo de 30, 60 e 90 dias para pagar pela mercadoria, à medida que fosse vendendo e que o pagamento seria pessoalmente, em espécie, na cidade de ROBSON, sendo que ficou estabelecido o preço de R$ 850,00 e o valor de mercado era de R$ 1.100,00, mas não deu nenhuma garantia para o ROBSON.
Pontuou que nenhum familiar relatou se ROBSON procurou para saber dos televisores ou do dinheiro.
Falou que JOELTON lhe já tinha feito frete e que ligou para ele, que disse que iria à Brasília com o caminhão vazio e propôs o frete de R$ 1.000,00.
No entanto, negou que tivesse acompanhado o momento do carregamento do caminhão, mas foi próximo à BR em Bom Jesus da Lapa/BA e não sabe de quem era o galpão.
Afirmou que JOELTON encontrou ROBSON, que contratou chapas para carregar o caminhão e confirmou que não tinha nota fiscal, pois achou que JOELTON já as receberia no carregamento da mercadoria.
Narrou que, depois de carregado, ele foi na frente do caminhão, para tentar vender a carga e confirmou que tinha dois rádios comunicadores no seu carro e os usa para desempenhar a atividade de provedor de caminhão, e veio falando com o motorista porque ficou com medo de roubo da carga.
Discorreu que, por volta das 4h da manhã, ligou para HEBERT, que já conhecia, pedindo um lugar para deixar os televisores e ele aceitou e que, no dia dos fatos, descarregaram o caminhão na casa do HEBERT, informando que os televisores ficaram na garagem e no corredor da casa, bem como noticiou que os aparelhos ficariam na casa de HEBERT por dois dias e ressaltou que JOELTON não o questionou sobre as notas no momento da abordagem dos policiais.
Alegou que a intenção era encontrar um comprador no atacado na feira do SIA, porém disse que não conhece nenhum atacadista no SIA.
Contou que três policiais, todos com arma em punho, chegaram, abordaram e mandaram ficarem com mãos na parede.
Assinalou que o motorista do caminhão estava fora do veículo, fechando o vau para poder ir embora, bem como garantiu que não ouviu os policiais pedindo para entrar na casa, pois eles já foram logo entrando na residência.
Acrescentou que, se soubesse que era produto de furto, não deixaria muito exposto e não sabe se o caminhão tinha rastreador.
Noticiou que não possui passagem pela polícia e afirmou que há muitos anos trabalha com vendas, sendo que há quatro anos trabalha como provedor de internet em Riacho de Santana/BA, que fica a 60km de Bom Jesus da Lapa/BA (IDs 202144054, 202144055, 202144078 e 202144060).
Por sua parte, o acusado HEBERT, ao ser interrogado, disse que ADALTO havia comentado que estava negociando a mercadoria e, por volta das 5h da manhã do dia dos fatos, ele ligou para o interrogando, procurando ajuda para descarregar a carga em Brasília, pois seu frete iria somente até o Distrito Federal, e, como o conhecia havia um bom tempo e era pessoa honesta, ofereceu sua casa para deixar os aparelhos.
Falou que não perguntou a origem dos aparelhos e que as caixas ficaram na garagem, no corredor da casa e na casa dos fundos, sendo que ADALTO lhe disse que outra pessoa buscaria os televisores posteriormente.
Contudo, não o informou quem e nem quando iria retirar as caixas de sua casa Confirmou que o portão da casa tem frestas que permitem a visão dos televisores de quem passasse pela rua e, questionado sobre se não ficou com receio de deixar em Ceilândia, com alto índice de criminalidade, disse que ADALTO afirmou que era coisa rápida.
Salientou que, depois da prisão, ADALTO disse que comprou essa carga de um cliente e garantiu que nada tinha de errado, mas não tinha nota e somente soube que era roubado depois que foi preso tampouco ADALTO lhe disse o quanto pagou pela carga, bem como não chegou a ver os rádios comunicadores e ADALTO não noticiou nada sobre eles.
Informou que, assim que terminaram de descarregar, os policiais abordaram e o depoente disse apenas que era o dono da casa, mas não da mercadoria, até porque não tem condições de comprar aquela quantidade de televisores, bem como afirmou que não autorizou a entrada dos policiais na casa e que, na visita na cadeia, a esposa disse que não autorizou a entrada e que os policiais pularam a janela e a surpreendeu dentro de casa, quando estava saindo do banheiro.
Aludiu que, na Delegacia de Polícia, o delegado disse que ainda não tinha condições de afirmar que os televisores eram roubados e ficaria preso por conta das munições, as quais encontrou dentro de um carro que comprou em leilão e decidiu guardá-las, por medo de entregá-las na delegacia.
Finalizou dizendo que não tem passagem e que há dois anos trabalha apenas como garçom e monitor de festa infantil, além de motorista de Uber (IDs 202144070, 202144065 e 202144067).
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA A origem ilícita das 356 televisões restou evidenciada pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais/DF, que registrou o roubo da carga de televisores, que seria transportada para a cidade de Feira de Santana/BA, ocorrido no dia 04/05/2024 ((ID 196747170).
A versão dos acusados de que não sabiam que os aludidos aparelhos eletrônicos tinham procedência criminosa não é condizente com as provas colhidas nos autos.
O conhecimento da origem está evidenciado pelas circunstâncias que o réu ADALTO alega ter adquirido os aparelhos de TV, pois, não é nem um pouco crível a sua narrativa de que um desconhecido, de quem ele não tem nenhum tipo de contato, nem mesmo telefônico, e do qual soube declinar apenas o prenome, lhe confiasse 356 televisores, com elevado valor de mercado, sem exigir nenhum tipo de garantia, e permitindo que ele fosse lhe pagando na medida em que conseguisse vendê-los dentro dos prazos de 30, 60 e 90 dias.
Ademais, sem saber telefone, conta bancária, nome completo ou endereço do fornecedor, não seria nem mesmo possível que o réu ADALTO pagasse pela carga.
Importante ressaltar que esse tal rapaz fornecedor, que segundo ADALTO se chama Robson, tampouco seria comerciante de produtos eletrônicos, pois teria uma loja de casa de pesca em Bom Jesus da Lapa/BA, cujo endereço ADALTO também diz desconhecer.
Ressalte-se, ademais, que ADALTO recebeu essa expressiva quantidade mercadoria, de elevado valor comercial, sem sequer exigir as notas fiscais, revelando-se sem qualquer credibilidade a sua versão de que não cobrou tais documentos por acreditar que o motorista Joelton as teria recebido de Robson quando do carregamento, tendo em vista que Joelton deixou claro que, em relação a essa carga, o seu contato foi apenas com ADALTO, não tendo mencionado em nenhum momento conhecer Robson, a quem nem mesmo ADALTO conseguiu identificar.
Saliente-se ainda que a testemunha Joelton contestou a afirmação de ADALTO de que ele teria contrato os chapas, pois afirmou categoricamente que não conhecia as pessoas que carregaram o caminhão, dizendo que, quando chegou ao local, elas lá já estavam e o mandou estacionar de ré para que pudessem colocar os televisores no caminhão.
Ademais, não se mostra crível que ADALTO não estivesse no local de carregamento, uma vez que ele fez a escolta do caminhão da Bahia até o Distrito Federal, inclusive com o uso de radiocomunicador.
Ora, diante desse contexto, força convir que qualquer pessoa prudente e de discernimento perceberia que se tratava de produtos de crime, de modo que, sendo ADALTO um comerciante, pois, conforme informou, trabalha há anos com vendas e, há quatro anos como provedor de internet em uma cidade no Estado da Bahia, seria inconcebível que ele não soubesse da ilicitude da mercadoria.
Se não fosse suficiente, cumpre destacar que a valiosa carga se encontrava em um galpão, próximo à BR de Bom Jesus da Lapa, local onde as televisões foram colocadas em um caminhão e, apesar de ADALTO negar que estivesse acompanhado o carregamento, confirmou que fez a escolta do caminhão até a casa do réu HEBERT em Ceilândia, e a todo momento, conversava com o motorista por meio de dois rádios comunicadores.
Também se mostra inacreditável e até mesmo fantasiosa a versão de ADALTO de que acompanhou o caminhão com os televisores porque pretendia vendê-las pelo caminho e que usou os rádios comunicadores para falar com o motorista por temer que a carga fosse roubada.
Essa suposto medo de furto ou roubo da carga durante o trajeto contrasta frontalmente com a falta de igual zelo no armazenamento da carga, que foi deixada amontoada na garagem de uma casa residencial em Ceilândia - região administrativa com maior incidência de crimes do Distrito Federal -, ao alcance do olhar de qualquer pessoa que passasse pela rua, tudo a indicar que, de fato, não havia nenhum receio efetivo de subtração da carga e que o radiocomunicador estaria sendo usado pelo réu como batedor para evitar apreensão da carga pelas autoridades durante o trajeto.
Ainda mais inverossímil é a alegação de ADALTO de que transportou as televisões para o Distrito Federal porque tinha a intenção de encontrar um comprador no atacado na feira do SIA, pois ele mesmo disse não conhecer nenhum atacadista nessa feira.
Ora, não é verossímil que, sem conhecer qualquer comprador, alguém se disponibilize a comprar tamanha carga, amontoe em uma garagem residencial para, somente após, percorrer o SIA atrás de algum comprador.
E quanto à argumentação de que, se soubesse que se tratava de produto de crime não teria deixado exposto, cumpre salientar que o motorista foi categórico em dizer que sempre pegava televisores na casa de HEBERT a mando de ADALTO para quem já havia realizado quatro fretes do Distrito Federal para Bahia, o que leva a concluir que os réus estavam seguros de que não seriam descobertos ou talvez essa carga tenha sido maior que as anteriores.
Da mesma forma, não é crível que o réu HEBERT não tivesse conhecimento da origem criminosa dos produtos eletrônicos, até mesmo porque, diferentemente do que pretendeu fazer crer, essa não foi a única vez que carga de igual natureza que foi deixada em sua casa, tendo em vista a informação do motorista do caminhão de que sempre pegava televisores na casa de HEBERT e transportava para ADALTO, o que evidencia que HEBERT não apenas armazenava tais produtos, mas também os comercializava.
Além do mais, nenhuma pessoa íntegra aceitaria receber em sua casa uma carga de 356 televisões novas em caixas lacradas, sem que soubesse de sua ilicitude, mormente considerando que os códigos de barra estavam raspados.
Além disso, é notório que essa grande quantidade de produtos eletrônicos é comprada por pessoas jurídicas e entregues em loja comercial e não armazenada de forma improvisada na garagem de uma residência em Ceilândia, a região administrativa com maior incidência de crimes do Distrito Federal.
Some-se a isso, a informação prestada por João, na fase inquisitorial, ocasião em que, acompanhado de advogado, disse que o genro HEBERT, além de trabalhar com aluguel de carro para UBER, comprava e vendia televisores (ID 196747149, pág. 3).
Ademais, convém consignar que o elemento subjetivo do delito de receptação, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a demonstração da prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal enseja a conclusão do dolo inerente ao crime de receptação, por conseguinte, caberia à defesa a prova da posse de boa-fé do bem ou a conduta culposa do agente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ocorre, no entanto, que as Defesas técnicas não trouxeram aos autos qualquer elemento no sentido de infirmar o conhecimento dos réus acerca da origem espúria dos 356 aparelhos de televisão, não sendo suficiente a mera afirmação de que eles não sabiam que eram produtos de crime anterior.
Vale também destacar que, para configuração da receptação qualificada, consoante disciplina o § 2º do art. 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive quando exercido em residência.
Com efeito, as provas são contundentes no sentido de que os réus praticaram os elementos objetivos do crime de receptação qualificada, pois restou devidamente comprovado que eles adquiriram, receberam e utilizaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, os 356 televisores, ciente de que se tratava de mercadoria de procedência ilícita Logo, inviáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação para receptação culposa ou simples, sendo seguro concluir que a conduta praticada pelos réus se amolda em perfeição à norma incriminadora do art. 180, § 1º , do Código Penal.
De igual modo, não prospera a pretensão da defesa de ADALTO de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que o réu negou circunstância elementar imprescindível para a configuração do delito, qual seja, que tinha ciência de que os televisores eram produtos de crime.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO Pretende a Defesa do réu HEBERT a sua absolvição do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 pela aplicação do princípio da insignificância De fato, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a apreensão de quantidade não significativa de munições de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, autoriza a incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta quando as peculiaridades do caso concreto demonstrarem, de forma patente, a ausência de lesividade à incolumidade pública, que é o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Na hipótese vertente, as sete munições de uso permitido foram apreendidas em contexto de crime de receptação, portanto, delito praticado sem violência ou grave ameaça, de modo não ser possível inferir que ele as utilizaria na prática de crimes graves ou que ele poderia repassá-las a outra pessoa ou ainda que viesse a vendê-las.
Assim, considerando que a primariedade e a inexistência de antecedentes penais, tenho que, à luz do entendimento do STJ, a conduta do réu de possuir as sete munições de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo para deflagrá-las, ainda que formalmente típica, é destituída de potencialidade lesiva e, por conseguinte, aplicável o princípio da insignificância.
Portanto, presentes os requisitos para o reconhecimento da excludente de tipicidade em razão da bagatela, impõe-se a absolvição da réu do crime de posse ilegal de munição de uso permitido por atipicidade material da conduta.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram o crime de receptação qualificada, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação por esse delito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus HEBERT CHAVES PEREIRA e ADALTO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal; bem como, com fulcro no art. 386, III, do CPP, ABSOLVER o réu HEBERT CHAVES PEREIRA da imputação de ofensa ao disposto no art. 12 da Lei n° 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA HEBERT CHAVES PEREIRA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois a imensa quantidade de televisores receptados - são 356 no total -, denota maior juízo de reprovação de sua conduta, máxime porque supera, em muito, a quantidade de itens que ordinariamente são receptados em situações similares, de modo que merece maior repreensão.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de atenuantes ou agravantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 3 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 12 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram julgadas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
ADALTO DE OLIVEIRA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois a imensa quantidade de televisores receptados - são 356 no total -, denota maior juízo de reprovação de sua conduta, máxime porque supera, em muito, a quantidade de itens que ordinariamente são receptados em situações similares, de modo que merece maior repreensão.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de atenuantes ou agravantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 3 ANOS, 7 MESES E 15 DE RECLUSÃO, além do pagamento de 12 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram julgadas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Os réus responderam ao processo presos.
Contudo, além de estarem recolhidos desde 14/05/2024, perfazendo 2 meses e 5 dias na presente data, foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como substituída a pena aflitiva por restritivas de direitos, circunstância essa incompatível com a manutenção da prisão cautelar.
Assim, permito que os réus aguardem o trânsito em julgado em liberdade.
Confiro a esta sentença força de alvará de soltura clausulado.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeçam-se as cartas de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3 -Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Determino o encaminhamento das munições ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03 5 -Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7-Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 22 de julho de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
22/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/07/2024 13:42
Juntada de termo
-
22/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu HEBERT para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 15 de julho de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/06/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
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27/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:55
Juntada de ressalva
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25/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:17
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 13:22
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:14
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 14:58
Juntada de comunicação
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:09
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/06/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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16/05/2024 20:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/05/2024 14:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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16/05/2024 14:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/05/2024 10:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/05/2024 10:37
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 09:54
Juntada de gravação de audiência
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15/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/05/2024 16:13
Juntada de laudo
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15/05/2024 09:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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