TJDFT - 0708499-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708499-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Em contestação a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos oriundos de penalidades aplicadas por órgãos ou entidades diversas, bem como ilegitimidade passiva do Distrito Federal, uma vez que todos os débitos restantes teriam sido impostos pelo DETRAN.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Conforme documentos apresentados pela própria parte autora juntamente com a inicial, houve infrações em que o órgão autuador foi DER-DF, de modo que não possui o DETRAN/DF legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de transferência do valor do débito oriundo de multas aplicadas por órgãos diversos.
Desta feita, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF quanto aos pedidos de transferência de débitos de multas aplicadas pelo DER-DF.
Por outro lado, afasto o a alegação de ilegitimidade passiva com relacao ao Distrito Federal, tendo em vista que o autor também formulou pedido de reconhecimento de prescrição de dívidas que teria com o ente federativo.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O autor alegou que alienou o veículo GM/MONSA SL 2.0, ANO FAB / MOD 1987/1987 – PLACA KCH 1743 / DF, CHASSI: 9BGJK11YHHBO35058, RANAVAM: *01.***.*76-13, COR PRETA, em 1997, para uma agência de automóveis denominada “ORLANDO AUTOMÓVEL/GAMA/LESTE/SUL”, mas que o proprietário da agência faleceu em seguida e, assim, não foi possível promover a transferência do bem.
Relatou, ainda, que o novo proprietário do bem, José Carlos Abud confirmou que adquiriu o automóvel da mencionada loja e que esteve na posse do bem de 1997 até 2005, quano o alienou para um desmanche.
Defendeu ser indevida a cobranças de multas, seguros, licenciamentos anuais, tendo em vista que o veículo não mais está em circulação desde o ano de 2005.
Em que pese as alegações iniciais, o autor não logrou êxito em comprar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O autor alegou que realizou a venda para uma loja de automóveis, em 1997, mas acostou aos autos comunicado de venda de veículo assinado apenas em 2013, portanto, posterior até mesmo a suposta venda do bem para sucata (ID 196480808).
Tampouco não houve comprovação de que recebeu valores da mencionada loja ou ainda trouxe qualquer impedimento para que ocorresse a transferência do bem para a pessoa jurídica, tendo em vista que o falecimento do sócio proprietário, por si só, não implica no encerramento das atividades.
Ademais, a declaração com firma reconhecida apresentada ao ID 196480807 não é suficiente para demonstrar que houve a efetiva alienação do bem, em especial porque não houve comprovação de transferência de valores e foi produzida de forma unilateral, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O boletim de ocorrência de ID 196480810 apenas atesta que terceiro estaria na posse do bem em 2001.
Também não há comprovação de que o veículo teria sido vendido para um desmanche, tendo em vista que, como acima indicado, declaração com firma reconhecida apresentada ao ID 196480807 não é prova cabal para tanto.
Tampouco houve a observância do disposto no artigo 126 do Código de Trrânsito Brasileiro ou ainda do previsto na Resolução 11 do CONTRAN que regulamentam o tema.
Também não houve demonstração de que o automóvel estava em estado irrecuperavavel ou ainda que, de fato, houve a alienação do bem como sucata, o que permitiria afastar as regras administrativas sobre o tema.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO SUPOSTAMENTE VENDIDO COMO SUCATA.
BAIXA NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS NARRATIVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, sob fundamento de ausência de provas aptas a corroborarem as alegações da parte autora. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 59727828. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que assistido pela Defensoria Pública do DF. 4.
Na inicial, narra a parte autora que no ano de 2010 vendeu o veículo GM/MONZA, Placa JEP 5815 para terceiro que desconhece o nome e atual paradeiro.
Sustenta que o automóvel foi vendido como sucata, destinado exclusivamente para desmonte e reaproveitamento de peças.
Informa ainda que como o negócio ocorreu há bastante tempo, não mais possui nenhum comprovante sobre a venda efetuada.
Acrescenta que, à época, não foi feito o comunicado da venda e que não possui a placa e o recorte do chassi.
Requereu a condenação do DETRAN/DF a proceder a baixa definitiva do veículo. 5.
O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 11/1998 do CONTRAN regulamentam os procedimentos a serem seguidos com vistas à eventuais baixas de veículos vendidos ou leiloados como sucata, sendo que o §1º, do art. 1º, da referida Resolução, dispõe que os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. 6. É certo que a exigência constante no §1º, do art. 1º, da Resolução nº 11 do CONTRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos em que impossível a entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.
No entanto, no caso sob análise o autor/recorrente não trouxe aos autos elementos mínimos a garantir a procedência de seu pleito.
Não há qualquer prova apta a demonstrar que o veículo foi vendido como sucata, não há indicação do suposto comprador, tampouco há qualquer documento que comprove que o veículo era de fato irrecuperável, de modo a enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN. 7.
Como pontuado na sentença, não há qualquer fato de que houve sinistro com o veículo ou mesmo que não esteja em circulação.
Nessa senda, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1879845, 07654546020238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não comprovada a venda do veículo como sucata, não há como ser acolhido o pedido inicial neste ponto.
Sustentou o autor, ainda, a prescrição intercorrente com relação à cobrança de multas administrativas e licenciamento anual, referentes aos anos de 2004 a 2017.
Defendeu que houve o ajuizamento de ação de execução fiscal, autos físicos n. 2011.01.1.083400-5, distribuído para a Vara de Execução Fiscal, referente a multas administrativas de 2004 e 2005, sendo que a demanda judicial foi ajuizada somente em 2011.
Afirmou, ainda, que o processo ficou sem qualquer postulação até 2019, quando ocorreu nova distribuição (autos n. 0080264-89.2011.8.07.0015), de modo que estaria caracterizada a prescrição intercorrente.
Em consulta aos autos de processo n. 0080265-89.2011.8.07.0015, verififica-se que houve a digitalização dos autos físicos n. 2011.01.1.083400-5, não havendo que se falar, portanto, em nova distribuição, como se fosse um novo processo.
Ademais, verifica-se que o autor opôs embargos à execução (0738229-31.2024.8.07.0016), devidamente recebidos, no qual arguiu a existência de prescrição intercorrente, matéria de defesa que deve ser analisada pelo juízo da execução fiscal.
Desta feita, não há como ser acolhido o pedido inicial quanto a este tópico.
Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR para pedidos de transferência de débitos de multas aplicadas pelo DER-DF (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
26/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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29/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
10/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:12
Outras decisões
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13/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2024 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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