TJDFT - 0720331-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720331-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
A credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 234107298, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
No entanto, a despeito do esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
No caso, houve mera recomendação às partes acerca do procedimento que maximiza a celeridade dos atos processuais e mitiga intercorrências fiscais comuns, à luz da experiencia comum subministrada pelo que ordinariamente acontece em diligências congêneres, sem tolher das partes a opção por manter o seu requerimento.
Veja-se que o art. 105 do CPC é anterior à ferramenta PIX, a qual permite o crédito em conta bancária de titularidade diversa do credor do título, ainda que tenha poderes para receber e dar quitação, de modo que não se pode confundir alvará de levantamento, o qual é confeccionado em nome da parte credora (detentora do direito material), no qual consta os poderes do advogado de receber 'em dinheiro' com a transferência eletrônica prevista no art. 906 parágrafo único do CPC, consoante bem explicado na decisão embargada, com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, verifica-se que o executado satisfez a obrigação de pagar quantia certa (danos morais e respectivos honorários de sucumbência), conforme noticia a petição de ID nº 233548497, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento, com a ressalva de que ainda poderá ocorrer a cobrança dos honorários remanescentes em caso de acolhimento do AGI n. 0735953-75.2024.8.07.0000.
Sem custas finais.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID n. 233548497.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:31
Outras decisões
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28/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:17
Outras decisões
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28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO - CPF: *09.***.*74-85 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720331-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e honorários sucumbenciais, até então fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Regularmente intimado, o executado efetuou depósito no valor de R$ 6.180,63 (ID nº 202245372) e no valor de R$ 19.579,21 (ID nº 202403447).
Intimada acerca dos depósitos, a credora requereu o levantamento dos valores, o que foi indeferido ao ID nº 203477923, dada a provisoriedade da execução.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença ao ID nº 203506479, sob a alegação de que os honorários devem incidir sobre o valor da parte condenatória da sentença, não sobre o valor da causa.
Ofertado o contraditório ao ID nº 204330721, em que a credora alega intempestividade da impugnação e requer a aplicação das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Decido.
De inicio, ressalte-se que nada há a prover acerca da reiteração do requerimento de levantamento dos valores com dispensa da caução imposta pela Lei, questão já decidida nos autos (art. 505 do CPC).
Também não cabe suscitar extemporaneamente a insuficiência do depósito quando a própria credora já manifestou sua expressa "concordância com os valores depositados" (ID nº 203016752), operando-se a preclusão (art. 526, §3º, do CPC).
Por outro lado, não há que se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no dia 9.7.2024.
Isso porque o prazo para apresentar impugnação iniciou-se após transcorridos os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, conforme literalidade do art. 525, caput, do CPC, de modo que o termo findar-se-ia apenas em 15.7.2024.
No mérito, assiste parcial razão à devedora.
O Acórdão de ID nº 197729938 substituiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência, que passaram a incidir sobre o valor da condenação imposta pela Corte Revisora, confira-se: "Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo da operadora de saúde e dou provimento à apelação da autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a fixação e com incidência de juros de mora a partir da citação.
Como consectário, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC." (destaquei) Veja-se que os honorários foram arbitrados em estrita conformidade com os critérios sucessivos[1] elencados pelo art. 85, §2º, do CPC, e não compete a este Juízo singular modificar a decisão do Tribunal ou dar interpretação abrangente que não consta expressamente do referido dispositivo.
A reforma da sentença impôs à ré tutela condenatória (dano moral) e sobre ela devem incidir os honorários, porquanto é critério que prevalece sobre o proveito econômico ou o valor da causa, que poderiam alcançar o capítulo do título que reconheceu a obrigação de fazer (mandamental)[2], ainda que condicionasse a sua exigibilidade à prévia liquidação de sentença para aferir a sua correspondente expressão pecuniária.
Mas, repisa-se, não é o que consta do título judicial e o cumprimento da sentença deve observar a sua literalidade, sem prejuízo de que as partes busquem o esclarecimento da questão junto à Corte Revisora, encontrando-se os autos ainda em fase recursal.
Diante de tais razões, por ora, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 19.579,21.
Fixo honorários em 10% sobre o excedente reconhecido, a serem pagos pelos titulares da verba em excesso (advogados credores).
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeitos suspensivo, restitua-se o depósito de ID nº 203506482 à devedora.
Quanto ao depósito de ID nº 203506480, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REJULGAMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TRANSMISSÃO.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
ART. 294, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os critérios são subsidiários e sucessivos, de modo que, na ausência de um, passa-se à análise de outro.
Como exceção, estabelece a Lei Processual a possibilidade de fixação da verba honorária com base em apreciação equitativa do magistrado, desde que observe que a causa possui proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Promove-se, assim, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o rejulgamento da apelação interposta pela parte ré, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa (R$5.400.000,00), observando-se os percentuais previstos no § 2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com majoração para 10,5% sobre o valor da causa nesta fase recursal. (Acórdão nº 1637964, 07027949720188070018, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/11/2022) [2] Não se olvida da robusta corrente doutrinária que adota a classificação ternária da sentença (declaratória, constitutiva e condenatória), mas aplica-se neste Juízo a classificação quinária da sentença (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva), a exemplo do que defendem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "no processo civil há as sentenças de conhecimento (meramente declaratórias, constitutivas, condenatórias e determinativas), as de execução, as cautelares e as mandamentais.
Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada; quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa" (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.152). -
24/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 16:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720331-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não é caso de levantamento dos valores com dispensa da contracautela, pois não mitigado o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação pelo próprio exaurimento da verba[1], fungível por essência, independentemente da natureza da obrigação exequenda[1], conforme determina o artigo 521, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, desde já facultado aos credores prestarem caução real ou fidejussória suficiente e idônea no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo, suspenda-se o curso do processo até o trânsito em julgado da sentença de origem. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO.
CAUÇÃO.
REGRA.
DISPENSA.
ART. 521 DO CPC.
EXCEÇÕES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CASO CONCRETO.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento de valores realizado pela exequente. 1.1.
Recurso aviado pela exequente a fim de que fosse autorizado o levantamento de valores sem caução, ou subsidiariamente, que os patronos pudessem levantar valores referentes aos honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar. 2.
Na origem, a exequente, ora recorrente, promove em face do Banco do Brasil S/A o cumprimento provisório de sentença proferida em sede de ação civil pública buscando a satisfação do crédito até março de 2021. 2.1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar a possibilidade de liberação imediata, em favor da parte exequente, dos valores depositados pelo executado, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes da ocorrência do trânsito em julgado do título exequendo sem que seja necessário o recolhimento de caução. 2.2.
Cabe ressaltar que, em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor depositado nos autos depende, em regra, de caução idônea e suficiente, admitida sua dispensa apenas nas hipóteses dos arts. 520, IV e 521 do CPC. 2.3.
Apesar da previsão legal quanto à possibilidade de dispensa da referida caução, trata-se de procedimento excepcional que deve ser interpretado restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e a possibilidade de retorno ao estado inicial do processo - status quo ante -, caso provido recurso da parte adversa. 3.
No caso, o crédito em questão decorre de relação contratual, que diz respeito a diferenças havidas da aplicação de índice de correção monetária indevido sobre operações de crédito rural, não se enquadrando, portanto, no inciso I do artigo 521 do CPC. 3.1.
A agravante não demonstrou estar em situação de necessidade que justifique o levantamento dos valores depositados sem a necessária caução, consoante exige o inciso II do dispositivo em questão. 3.2.
Ademais, no caso em tela, embora a recorrente noticie a pendência apenas de agravo contra decisão denegatória de recuso extraordinário, em consulta pública ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos do feito originário ainda se encontra pendente de apreciação recurso de agravo interno pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF), o que afasta a hipótese do art. 521, III. 3.3.
Ressalte-se, ainda, que embora a agravante argumente que o título provisório esteja em consonância com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 521, IV, não se pode ignorar que o parágrafo único desse mesmo dispositivo prevê uma cláusula geral que, avaliada a partir do caso concreto, pode significar a necessidade de manutenção da caução quando a sua dispensa puder resultar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 3.4.
Em outras palavras, mesmo quando demonstrada alguma causa de dispensa de caução, essa dispensa não pode ser deferida se a liberação dos valores ensejar risco de dano grave, o que ocorre na presente hipótese. 3.5.
De fato, não consta dos autos qualquer elemento que permita a conclusão de que, caso revertida a condenação estabelecida no título provisório, a exequente teria condições de restituir ao executado os valores de imediato, evidenciando o perigo de dano grave de incerta reparação a que faz menção o parágrafo único do art. 521. 3.6.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: "(...)1.
Nos termos do inciso IV do art. 520 do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
Não demonstrada qualquer das hipóteses de dispensa de caução previstas no art. 521 do CPC, o levantamento de valor substancioso depositado pelo executado, sem a devida caução, pode resultar em risco de dano grave e de difícil reparação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (07355241620218070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 14/3/2022). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1677963, 07378086020228070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 31/3/2023) -
09/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EMANOELLA THEREZINHA BARBOSA FRANCO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:10
Distribuído por dependência
-
22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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