TJDFT - 0710007-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido da parte exequente para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, e 536, §1º do CPC. 2.
Intime-se a executada, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das mensalidades integrais dos dois últimos semestres do curso de Farmácia, bem como a carga horária correspondente e eventuais encargos, a fim de viabilizar a liquidação; 3.
Caso a executada deseje oferecer a matrícula gratuita das disciplinas remanescentes, deverá fazê-lo no mesmo prazo, comprovando a gratuidade integral e a viabilidade da conclusão do curso. 4.
Após o cumprimento da determinação ou decurso do prazo, intime-se a exequente para se manifestar, especialmente quanto aos valores apresentados, para apresentar planilha de cálculo para liquidação ou, no caso da 3, dizer se a oferta atende o comando da sentença. -
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:24
Indeferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
A manifestação do FNDE consta ao id. 206267211.
Nos termos do art. 10 do CPC intimem-se as partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre a nulidade alegada pelo órgão e a eventual incompetência do juízo.
No mesmo prazo o autor deve esclarecer sobre o interesse no seguimento do feito e dada a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem pelo FNDE e quanto a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em conta a alegação de impossibilidade do cumprimento da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499, CPC).
Caso almeje conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve a parte, de imediato, instruir o pedido com o quantitativo pretendido a título de conversão, devidamente fundamentado, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Já o réu deve elucidar sobre a efetividade da medida em curso, vez que a matrícula, ainda que provisória, já foi realizada.
Após, conclusos para análise do pedido do FNDE ao id. 206267211 e, sendo o caso, da manifestação da parte autora quanto ao seguimento do feito com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou extinção pela inércia quanto ao ponto. -
03/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Outras decisões
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26/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 00:00
Intimação
Ante a satisfação parcial da obrigação, julgo extinto em parte o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil quanto a obrigação de pagar.
O feito prossegue para o cumprimento da obrigação de fazer, pendente de satisfação.Oficie-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) solicitando a reabertura do prazo para aditamento do financiamento estudantil da autora da autora/exequente Erivelma Almeida Silva (CPF ***169.915**) junto ao FIES, devendo o órgão esclarecer, no prazo de 5 dias, a eventual necessidade de outras medidas para a renovação. -
26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:28
Outras decisões
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24/07/2024 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em promover as medidas necessárias para o novo aditamento do financiamento estudantil da autora junto ao FIES e, sendo este deferido, autorizar a rematrícula dela no semestre final do curso de graduação em Farmácia, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transcorrido o prazo intime-se o credor para esclarecer, em 5 (cinco dias) quanto a satisfação da obrigação ou, em caso negativo, aduzir o pedido de conversão em perdas e danos, sob pena de extinção quanto ao pedido no caso de inércia.
Por tratar-se de cumprimento provisório ficam as partes desde já intimadas que o levantamento de valores depende do trânsito em julgado do processo 0706607-87.2022.8.07.0020.
Nos termos do art. 520, IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução.
Quanto à obrigação de pagar, fica o(a) executado(a) intimado por meio do seu advogado constituído para pagamento do débito de R$ 9.084,51, na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 203357803 – pág. 7, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos. -
15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:36
Outras decisões
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12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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