TJDFT - 0700955-21.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:21
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLESIA MARIA GUEDES MELO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORIENTADO PELO FRAUDADOR.
MOVIMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE ATÍPICA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO BANCO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico envolvendo a transferência fraudulenta e CONDENAR a NU Pagamentos S.A. ao pagamento de R$ 4.457,23 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais), a título de indenização de 50% dos danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do fato e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62552471).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o feito, argumentando que, por se tratar de culpa exclusiva de terceiros, não faz parte da relação jurídica em tela.
No mérito, sustenta a licitude de sua conduta.
Defende a ausência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo o caso de fortuito externo.
Aduz que o réu adota inúmeras medidas de segurança para evitar a ocorrência de fraudes nas transações realizadas por seus clientes e terceiros.
Alega que a segurança das transações bancárias é um trabalho em conjunto entre instituições financeiras, usuários, clientes e pagadores.
Afirma que o presente golpe só foi possível em razão da falta de cautela da recorrida, que autorizou as transações.
Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu ou, não sendo o caso, o afastamento da condenação à restituição de valores. 4.
Sem contrarrazões (ID 62552478). 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora alega que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, razão pela qual este é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
No caso dos autos, não obstante as alegações do recorrente, tenho que a fraude decorreu de culpa concorrente da vítima e do réu, ora recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou hipótese de fortuito externo. 9.
Com efeito, a operação bancária contestada diz respeito a transação realizada por meio de PIX.
Embora seja fato incontroverso nos autos que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, o êxito da fraude somente ocorreu em virtude de falha na segurança bancária do réu, que permitiu a realização de transação absolutamente fora do perfil de movimentação bancária da autora, já que esta nunca havia feito PIX antes, tampouco operação nesse valor.
Ademais, vale notar que, além da expressividade do valor da transação (R$ 8.541,00), o PIX em questão foi realizado por meio de cartão de crédito, o que demonstra ainda mais a atipicidade da transação.
Vale lembrar que, conforme recente decisão do STJ (REsp 2.052.228/DF), a movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de identificação pelo banco. 10.
Por outro lado, o golpe somente foi bem sucedido em razão da negligência da autora, que não agiu com a cautela necessária para checar a origem da ligação telefônica recebida e seguiu as orientações passadas pelo fraudador, sem qualquer verificação prévia. 11.
Assim, patente a culpa concorrente de ambas as partes, estas devem suportar igualmente o prejuízo material, não merecendo qualquer reparo a sentença. 12.
Nesse sentido: Acórdão 1857559, 07150717820238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1878955, 07008075820248070004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1844136, 07049035920238070002, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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