TJDFT - 0716261-69.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:47
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICATIVO MALICIOSO INSTALADO NO CELULAR.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS.
CULPA CONCORRENTE.
DIVISÃO DO PREJUÍZO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a culpa concorrente da autora pela fraude praticada por terceiros em sua conta bancária, determinando a divisão dos prejuízos com a instituição financeira, além disso, considerou inexistentes os danos morais pleiteados. 2.
Fatos relevantes.
A autora foi vítima de fraude bancária, ao receber a ligação de uma pessoa se passando por funcionário do banco informando que havia ocorrido tentativa de transação realizada em seu cartão.
Foi orientada a instalar aplicativo em seu celular para aumentar a segurança, ocasião em que foram realizadas duas transações bancárias nos valores de R$ 3.800,00 e R$ 4.200,00, por meio do artifício malicioso.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há culpa concorrente entre a correntista e a instituição financeira pela fraude sofrida; (ii) se a recorrente sofreu dano moral indenizável.
III.
Razões de Decidir 4.
Age com culpa o consumidor que instala aplicativo malicioso em seu celular por orientação do estelionatário, permitindo a realização de operações bancárias, sem se certificar da regularidade das instruções recebidas pelo fraudador.
Por outro lado, configura falha no serviço da instituição financeira permitir que os estelionatários tenham acesso aos dados bancários do consumidor, de forma a propiciar aparente legitimidade das informações prestadas, bem como ao não dotar seus sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores. 5.
Configurada a culpa concorrente para consolidação da fraude, o prejuízo deverá ser repartido entre partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341 e 1713808. 6.
No tocante ao dano moral, em se tratando de fraude, a responsabilidade da instituição financeira (que também foi vítima de crime) limita-se ao dano material, vez que o nexo de causalidade que conduz ao dano extrapatrimonial diz respeito à conduta do criminoso, o que deverá ser apurado na esfera penal, inclusive cabendo indenização à vítima naquela seara.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.
Legislação relevante citada: Código Civil: artigo 945.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão 1721627, processo n. 0731451-16.2022.8.07.0016, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, DJE 26/06/2023; TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão 1721341, processo n. 0712925-22.2022.8.07.0009, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, DJE 10/07/2023; TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão 1713808, processo n. 0710921-88.2022.8.07.0016, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, DJE 28/06/2023. -
10/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de MARGARIDA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/12/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:24
em cooperação judiciária
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28/11/2024 18:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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