TJDFT - 0759184-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILSON ACELINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/08/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759184-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON ACELINO DA SILVA REQUERIDO: FRANCIANA VIEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo, sem qualquer vinculação à Circunscrição de Brasília.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:08
Declarada incompetência
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26/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759184-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON ACELINO DA SILVA REQUERIDO: FRANCIANA VIEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora objetiva a transferência de veículo para o novo proprietário (ré).
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu (Paraibano/MA), salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Além de ter por aplicável, no presente caso, o inciso acima citado, destaco que o Detran-DF possui agências em outras localidades, inclusive no domicílio da autora.
E embora para o cumprimento da obrigação postulada seja necessária a realização de vistoria, esta pode ser realizada junto às empresas credenciadas, localizadas em todo o DF (não somente em Brasília).
Assim, o fato de a sede do DETRAN-DF situar-se em Brasília não pode ser critério definidor de competência para o caso dos autos, sob pena de a Circunscrição Judiciária de Brasília tornar-se competente para todas as ações judiciais que almejam a alteração de propriedade de veículo automotor, o que não se concebe, notadamente porque o DETRAN-DF não é parte no processo.
Desta feita, considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 16:10:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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