TJDFT - 0715960-25.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAYANE CUNHA CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715960-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA, LAYANE CUNHA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A em desfavor de JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA e outros.
Em manifestação ao ID 234405647, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715960-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA, LAYANE CUNHA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito, alegando quitação integral do débito exequendo.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, encaminho os autos para expedição de Alvará Eletrônico, conforme já autorizado na Decisão ID 210925902.
Após, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação da pretensão executiva.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 19:29:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715960-25.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Polo passivo: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o exequente alega ao ID 225334950 pendência de pagamento da parcela 6/6 da dívida exequenda.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o executado, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:09:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715960-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA, LAYANE CUNHA CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, expeça-se Alvará conforme anteriormente autorizado.
Após, intimar a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 15:50:24.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LAYANE CUNHA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715960-25.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte executada para comprovar o depósito da parcela 3/6, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito, expeça-se Alvará conforme anteriormente autorizado.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 13:26:51.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715960-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA, LAYANE CUNHA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância das partes, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais com vencimento no dia 26 de cada mês.
Suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias a serem depositadas pelo devedor após cada depósito, independentemente de nova conclusão.
Esclareço que os dados bancários do credor já foram informados nos autos.
Aguarde-se em pasta própria até 26/02/2025.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 19:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYANE CUNHA CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715960-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA, LAYANE CUNHA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em taxas condominiais.
A petição inicial foi devidamente recebida, conforme decisão de ID 204213352, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 6.774,59.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Requerido o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, a parte devedora depositou o montante de R$ 2.032,37 (ID 207850868), montante este que a devedora julga ser equivalente a 30% do valor do débito.
O exequente, por sua vez, informa que a executada se equivoca nos cálculos, sustentando que não houve a devida atualização do montante até a data do depósito.
Decido.
A partir da decisão de recebimento da inicial, a atualização do débito deve ser feito com base nos índices oficiais de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONTERIA OFICIAL ADOTADO PELO TRIBUNAL.
JUROS LEGAIS. 1.
A fixação de juros de mora e correção monetária na r. sentença independe de pedido formulado pela parte autora na inicial, de modo que a imposição de índice diverso do requerido pela parte autora não constitui hipótese de julgamento extra petita.2.Apartir do ajuizamento da Ação Monitória e da citação da parte ré, devem incidir os índices oficiais de correção monetária e os juros moratórios previstos em lei3.Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito recurso não provido.(Acórdão 924642, 20120110008376APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 10/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifico que a executada não efetuou a atualização do montante devido, de modo que correta a insurgência da parte exequente ao ID 208754727.
Além disso, deveria ter havido a inclusão do montante devido a título de honorários advocatícios ,o que não foi feito pela parte executada.
Isto posto, verifico que o depósito realizado não corresponde ao montante de 30% do valor do débito, razão pela qual reputo não preenchidos os requisitos para a suspensão do feito, nos moldes do artigo 916 do CPC.
Noutro giro, diga a parte executada se concorda com o parcelamento do débito na forma indicada pelo exequente ao ID 208754727, no prazo de 05 dias.
Esclareço que caso a parte concorde, haverá a suspensão do feito até a quitação total do montante devido.
Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.032,37 depositada ao ID 207850868 em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 05 dias.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715960-25.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:41:37.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715960-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA, LAYANE CUNHA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar nova planilha de débitos em que conste PRECISAMENTE a natureza das verbas cobradas, eis que não foi possível compreender quais são as parcelas relativas ao acordo e quais se tratam das taxas ordinárias, bem como a que mês se referem; Deverá, por meio de petição nos autos, esclarecer a partir de qual data ocorreu a inadimplência das taxas condominiais que NÃO estão abarcadas pelo termo de acordo; Ressalto que não deverá haver duplicidade na cobrança das parcelas, devendo o credor cobrar as cotas condominiais inadimplidas após o acordo; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760329-14.2023.8.07.0016
Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Cam...
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:25
Processo nº 0716431-41.2024.8.07.0007
Fabiola Casseb Ferraz
Juizo da 1ª Vara de Familia e de Orfaos ...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:33
Processo nº 0761814-15.2024.8.07.0016
Antonio Guilherme Rocha Pires
American Airlines Inc
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:28
Processo nº 0710961-02.2024.8.07.0016
Gleici Any Duarte Oliveira
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Larissa Karen Magulas Penha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:35
Processo nº 0710961-02.2024.8.07.0016
Gleici Any Duarte Oliveira
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Larissa Karen Magulas Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:06