TJDFT - 0710961-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710961-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICI ANY DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 19:43:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/10/2024 17:48
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEICI ANY DUARTE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDORA GESTANTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visa a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da rescisão unilateral de contrato de adesão a plano de saúde. 2.
Em suas razões recursais (ID 62534759), a recorrente argumenta que recebeu comunicação da administradora de benefícios acerca da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial no dia 21/11/2023, o qual foi definitivamente encerrado em 31/01/2024.
Acrescenta que, por se encontrar gestante, não logrou êxito em encontrar outras operadoras de saúde para realizar a portabilidade, haja vista os altos preços praticados no mercado, razão pela qual entrou em contato com a recorrida solicitando a migração para plano de saúde familiar ou individual, sem sucesso.
Assevera a existência de dano moral indenizável ante a rescisão unilateral do plano de saúde, durante o período gestacional, e por não lhe ter sido ofertada a continuidade em outro plano individual ou coletivo.
Por fim, requer a reforma da sentença e a condenação da recorrida ao pagamento de quantia a título de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, ante a presença dos elementos para concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62534764). 4.
Reside a controvérsia na análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde empresarial coletivo e a existência de dano moral indenizável. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a questão ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral por iniciativa da administradora do plano de saúde, esta fica obrigada a notificar o segurado sobre o cancelamento do plano, disponibilizando plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU).
Consoante entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 7.
No caso em análise, verifica-se que houve a comunicação da recorrente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois foi notificada em 21/11/2023 (ID 62534680) e o plano de saúde somente foi cancelado em 31/1/2024, dentro do prazo legal.
Na comunicação da rescisão também fica claro que a administradora informou sobre a portabilidade, explicando que não oferecia planos de saúde na modalidade individual e familiar ante a expressa proibição legal.
Além disso, foi informado que esses planos deveriam ser contratados diretamente com as operadoras de saúde, com a garantia da portabilidade e o aproveitamento das carências já cumpridas (ID 62534680). 8.
Nesse cenário, resta configurada a legalidade na rescisão unilateral do contrato com a estipulante, sendo certo que, no caso, teve prazo suficiente para ingresso em outro plano, pois foi devidamente cientificada do cancelamento com antecedência.
A rescisão do contrato foi feita com aviso prévio e a portabilidade do plano foi oferecida, a qual não se concretizou devido aos altos preços praticados no mercado, como reconhecido pela própria recorrente. 9.
De outro lado, não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Todavia, não era essa a situação da recorrente que, apesar da condição de gravidez e da necessidade de realizar exames e consultas de pré-natal, não há notícia nos autos de que se encontrava diagnosticada com alguma doença que colocasse em risco sua integridade física ou sua própria sobrevivência. 10.
Desse modo, não existindo conduta abusiva por parte da administradora de benefícios, ora recorrida, e considerando que a rescisão de contrato de plano de saúde, por si só, não gera abalo psicológico apto a ensejar dano moral passível de indenização, não merece reparos a sentença proferida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099. -
23/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de GLEICI ANY DUARTE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*46-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/08/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710961-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLEICI ANY DUARTE OLIVEIRA RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702173-94.2022.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jurema Ferreira da Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 14:30
Processo nº 0704662-54.2020.8.07.0014
Rafael Luiz Melo de Almeida
Hugo Mund Junior
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 17:54
Processo nº 0760329-14.2023.8.07.0016
Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Cam...
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:25
Processo nº 0716431-41.2024.8.07.0007
Fabiola Casseb Ferraz
Juizo da 1ª Vara de Familia e de Orfaos ...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:33
Processo nº 0761814-15.2024.8.07.0016
Antonio Guilherme Rocha Pires
American Airlines Inc
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:28