TJDFT - 0715900-52.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDER VIEIRA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715900-52.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: KETELLEN SILVA CONCEICAO Polo passivo: ALEXANDER VIEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:06:19.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
24/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDER VIEIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715900-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KETELLEN SILVA CONCEICAO EXECUTADO: ALEXANDER VIEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer qual é o título que embasa a presente execução, eis que o termo de confissão de dívida acostado ao ID 203246856 não está assinado por duas testemunhas, e, portanto, não é título executivo.
Assim, caso a parte queira cobrar as parcelas descritas no referido contrato, deverá o fazer por ação de conhecimento; II - Caso a execução esteja lastreada no contrato de ID 203246851, esclareço à credora que esta deverá juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente.
Ressalto que consta no contrato que a contratante deveria PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, não tendo esta comprovado que prestou o serviço para o qual foi contratada.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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