TJDFT - 0724074-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:11
Expedição de Termo.
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31/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724074-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ROSANNA TARSITANO TESTADOR: RAFFAELE TARSITANO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por ROSANNA TARSITANO, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.200320615, testado por RAFFAELE TARSITANO.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por RAFFAELE TARSITANO, falecido em 30/5/2024, conforme atestado de óbito de ID.200320613, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos pertinentes.
Foi apresentada a certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil com registro do testamento em tela sob o ID.200320616.
O Ministério Público se manifestou, em ID.202863174, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Esclareço que em ação de cumprimento de testamento, o juiz após ouvir o Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, devendo eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador serem apreciados ou no inventário ou em ação de anulação.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID.200320616, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID.200320613), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID.200320615) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade da testadora.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.200320615 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID.202863174), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID.200320615 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
O autor da herança nomeou testamenteira a filha ROSANNA TARSITANO, que deverá comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificada para tal mister Expeça-se termo de testamentária e, após a assinatura eletrônica da magistrada, intime-se a testamenteira para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e CPF ou, alternativamente, a CNH(que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 5(cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Ficam cientes os herdeiros que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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