TJDFT - 0716054-70.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716054-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As taxas condominiais decorrem do direito de propriedade de imóvel localizado em condomínio, possuindo natureza propter rem, é dizer, são de responsabilidade do titular do direito real de propriedade sobre o bem, via de regra, podendo passar a responsabilidade para outra pessoa mediante o registro da transmissão do direito da propriedade, o que se constata, no presente caso, pelo documento juntado no ID 247250423.
Desse modo, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar MICHELLE PRAXEDES PUGAS no polo passivo da execução.
Para tanto, previamente à homologação do acordo de ID 247250422, deverá o exequente acostar nova petição inicial, além da qualificação completa da parte que pretende incluir, bem como o valor do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:48
Outras decisões
-
08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:28
Outras decisões
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:57
Outras decisões
-
31/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716054-70.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 228776695.
Nos termos da decisão precedente, fica intimada a parte devedora a comprovar o pagamento da parcela 1/6, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:38:37.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 21:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716054-70.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A Requerido: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:40:00.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
12/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:46
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716054-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*17-51: DOZE HC, 201 (BLOCO 67) - NUCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA/GO (72.860-000) b) Sistema RENAJUD: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*17-51: AV CENTRAL NR LJ 01 2 HI Q 22/24 L B, Nº , , NOVO GAMA - NOVO GAMA, CEP 72860046 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 22:06:53.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716054-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - para a análise da legitimidade passiva, juntar documentos que comprovem sua condição, devendo ser atuais; II - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/05/2023 15:24