TJDFT - 0722323-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de IGOR CORTES MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de IGOR CORTES MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0722323-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: IGOR CORTES MAGALHAES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Pugna o requerente, na petição sob o ID 61444583, pela concessão de prazo para a juntada dos documentos necessários à análise do pedido revisional.
Ocorre, contudo, que a inicial da presente ação revisional já foi indeferida, conforme decisão monocrática de ID 61386547.
Ademais, o prazo concedido a essa finalidade (ID 59879743) já foi prorrogado pela decisão de ID 60297373, não tendo o requerente cumprido a contento.
Foi o requerente, ainda, advertido de que o não cumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da inicial.
Assim, nada a prover quanto ao pleito.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora -
15/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0722323-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: IGOR CORTES MAGALHAES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de revisão criminal proposta por IGOR CORTES MAGALHÃES com o objetivo de cassar ou, subsidiariamente, modificar a sentença proferida na ação penal autuada sob o n. 2013.02.1.006612-6, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Considerando que o requerente não instruiu a inicial com qualquer documento, exceto o instrumento procuratório, e, tendo este indicado tão somente o número dos autos físicos da ação penal, inviabilizando o acesso por esta Relatora, foi assinalado prazo para a juntada de cópia da sentença condenatória, da respectiva certidão de trânsito em julgado, além das demais cópias do processo que o requerente julgar necessárias ao exame do pleito, sob pena de indeferimento da inicial (ID 59879743).
Ao ID 60152916, o autor peticionou pugnando pela dilação do prazo concedido.
Deferido o pleito (ID 60297373), sobreveio a petição de ID 60991276, em que o requerente pleiteou a juntada dos documentos sob os ID’s 60991286 e 60991288.
Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça ao ID 61272007, em que oficia pelo indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de juntada dos documentos necessários para a admissibilidade do pedido revisional. É o relatório.
Decido.
A inicial comporta indeferimento.
Acerca da revisão criminal, o § 1º do artigo 625 do Código de Processo Penal e o artigo 244 do Regimento Interno deste Tribunal assim preveem, respectivamente: Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Art. 244.
A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Parágrafo único.
O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.
No caso, pela análise dos documentos apresentados aos ID’s 60991286 e 60991288, constata-se que o requerente trouxe apenas a cópia da sentença e de alguns documentos dos autos da ação penal n. 2013.02.1.006612-6, alguns deles fracionados, como o acórdão proferido no recurso em sentido estrito (ID 60991286 – pp. 1/2), impossibilitando a compreensão necessária ao exame do pleito.
Deixou, portanto, de juntar a cópia da certidão de trânsito em julgado e dos demais documentos imprescindíveis à comprovação dos fatos arguidos.
Outrossim, não se extrai, da petição inicial, elementos mínimos que evidenciem novas provas a ensejarem a cassação ou a modificação da sentença condenatória.
Logo, torna-se impossível a apreciação do pedido revisional, ante a ausência de condições de procedibilidade.
Nesse contexto, ante o não cumprimento dos requisitos legais pelo requerente, a presente revisão criminal não deve ser admitida.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 89, inciso III, e 244, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
11/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Outras Decisões
-
09/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:52
Deferido o pedido de
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12/06/2024 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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31/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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