TJDFT - 0703253-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:37
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Outras decisões
-
24/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:35
Outras decisões
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703253-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE LEITAO CANDIDO EXECUTADO: FABIANA RAMOS DA COSTA D E S P A C H O Com a notícia da liberação dos valores, dê-se vista à requerida.
Após, arquivem-se, caso não haja requerimento pendente de apreciação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703253-34.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE LEITAO CANDIDO EXECUTADO: FABIANA RAMOS DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Promovida a penhora dos ativos financeiros, a parte executada impugnou à penhora e, na mesma oportunidade, formulou proposta de pagamento da dívida, sendo em 6 (seis) parcelas mensais, com o depósito de 30% do valor executado.
Ressalta-se que, conforme apresentado pela contadoria, o valor da dívida executada corresponde ao montante de R$ 10.811,65 (dez mil e oitocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
Ouvida, a autora concordou com a proposta formulada - ID 210549231.
Assim, considerando que as partes convergiram em relação ao valor e à quantidade de parcelas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre as partes - ID 210066393 e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC.
Intime-se a executada, com brevidade, para que promova o depósito de 30% (trinta porcento) do valor executado excepcionalmente em até 5 (cinco) dias e o das demais parcelas até o dia 10 de cada mês.
Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte devedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o pagamento mediante depósito judicial.
Advirta, ainda, às partes, que o atraso no pagamento das parcelas incidirá o vencimento antecipado da dívida, além de multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora de 1% a.m.; Por fim, considerando que a constrição realizada não foi objeto do acordo entabulado entre as partes, promova a Secretaria a interrupção do SISBAJUD sob ID 211255960 em sua modalidade teimosinha e o imediato desbloqueio dos importes penhorados em favor da executada.
Sentença transitada em julgado, em face da preclusão lógica de decorre do acordo.
Intimem-se.
Em seguida dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de nova intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:12
Homologada a Transação
-
16/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:07
Outras decisões
-
05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Outras decisões
-
29/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LILIANE LEITAO CANDIDO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703253-34.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE LEITAO CANDIDO REVEL: FABIANA RAMOS DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por LILIANE LEITÃO CANDIDO em desfavor de FABIANA RAMOS COSTA, alegando, em síntese, que em 13/08/2020 adquiriu da ré o imóvel situado no Lote 01, conjunto $, Condomínio Residencial Victória – Ponta Alta – Gama-DF.
No entanto, em janeiro de 2023, a autora descobriu que o imóvel possuía dívida anterior junto à administradora do Condomínio, no valor de R$7.830,77.
Diante disso, efetuou o pagamento da dívida, pois em razão dela não podia participar das reuniões do condomínio e demais atividades que envolviam a coletividade de moradores.
Afirma que essa limitação causada pela dívida da ré lhe causou danos morais.
Requer, portanto, a condenação da ré na restituição dos valores pagos a título de dívida condominial, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, conforme ID-194415414, a ré participou da sessão de conciliação de ID-197196174, todavia, deixou de apresentar a contestação no prazo assinalado, motivando sua revelia.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação, intimação e participação da sessão conciliatória, a parte requerida não apresentou defesa no prazo assinalado, e assim, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art.344 do CPC/15.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com a escritura pública de sessão de posse (ID-189834195), que comprova a transferência dos direitos sobre o imóvel da ré para a autora, bem como com a relação das contas vencidas do imóvel, ao ID-189834195 e carnê de acordo de ID-189834195, trazendo aos autos a necessária verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
Neste ponto, o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da posse.
Assim, os débitos incidentes sobre o imóvel, seja em razão do condomínio de lotes, seja em razão de benfeitorias realizadas (colocação de blocos), até o momento da tradição, são de responsabilidade do vendedor.
Do mesmo modo, prevê o inciso III do art. 346 do Código Civil, que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes, o pagamento em sub-rogação pela autora das dívidas incidentes sobre o imóvel anteriores à cessão dos direitos possessórios, possuindo a autora a posição de credora dos referidos débitos em relação a ré.
Portanto, merece acolhimento o pedido autoral para condenar a ré no pagamento dos valores que a autora pagou em seu nome, quais sejam, R$7830,77 de taxas condominiais e R$1314,00 a título de pavimentação por blocos.
Outrossim, no que pertine o pretenso dano imaterial, inobstante a responsabilidade verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita ordinária do contrato.
Entretanto, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da autora, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante.
A autora pautou tal pretensão, basicamente, na frustração de não participar das reuniões do condomínio, reflexos estes que, no entanto, não passariam de desdobramentos próprios e ordinários da quebra contratual; pelo que, em última análise, o único fundamento da pretensão cingir-se-ia à própria inadimplência verificada.
Ademais, cabia a autora, antes de adquirir o imóvel, a cautela de buscar junto à Administração do Condomínio informações acerca da existência de débitos incidentes sob o ele.
Conquanto tal descumprimento contratual possa ter gerado possíveis desconfortos, aborrecimentos e indignação à autora, não repercutiram, ao menos na realidade concreta dos autos, de forma significativa ao ponto de atingir a dignidade de sua pessoa.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves do inadimplemento, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a ré FABIANA RAMOS COSTA a restituir à autora LILIANE LEITÃO CANDIDO, os valores de R$7.830,77 (sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e sete centavos) relativos às taxas condominiais e R$1.314,00 (mil trezentos e quatorze reais) a título de custo pela pavimentação por blocos, corrigidos pelo INPC desde o desembolso, com juros legais ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu, bastando a publicação da sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LILIANE LEITAO CANDIDO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:18
Decretada a revelia
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LILIANE LEITAO CANDIDO em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:29
Outras decisões
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de intimação
-
13/03/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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