TJDFT - 0715715-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
ENSINO FUNDAMENTAL.
ENCCEJA.
CONCESSÃO DA REMIÇÃO DOS DIAS.
SEM ACRÉSCIMO DE 1/3.
ART. 3, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.
N. 391/2021, DO CNJ C/C ART. 126, §5º, DA LEP.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria litigiosa no presente recurso reside em verificar a regularidade da remição realizada pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da aprovação do sentenciado no ENCCEJA. 2.
A Resolução n° 391, de 10 de maio de 2021 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, regulamenta a possibilidade de utilização para remissão de exames de certificação do ensino médio e fundamental (ENCCEJA, ENEM, etc). 3.
O agravado obteve remição pela aprovação total no ENCCEJA 2022, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão da etapa de ensino, totalizando 133 (cento e trinta e três) dias, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ e art. 126, § 5º. 4.
O STJ firmou orientação no sentido que "O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição.
Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (...) (AgRg no HC n. 762.985/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.). 5.
A decisão agravada está em consonância com os dispositivos da Resolução n. 391 do CNJ e art. 126, § 5º da LEP e vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
11/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:40
Outras Decisões
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26/04/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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