TJDFT - 0709108-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709108-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYENY KELY CRUZ SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA CUNHA, GAMA SAUDE LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
De outro lado, indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
No mesmo prazo deverá esclarecer o motivo pelo qual vindica a restituição integral dos valores já pagos, uma vez que confessa que, ao menos em parte da relação contratual, os serviços foram regularmente prestados, bem como esclarecer de forma precisa a responsabilidade de cada uma das requeridas, permitindo, assim, a regular compreensão dos fatos e das respectivas legitimidades.
Por fim, no tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, deverá informar se procedeu à rescisão do contrato, declinando eventual número de protocolo ou termo em que comunica o rompimento do vínculo.
Deverá a parte autora juntar nova petição inicial com as alterações realizadas, de forma a permitir a angularização do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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