TJDFT - 0709109-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709109-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DAS GRACAS DIAS DE CASTRO CUNHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá apresentar a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, de forma a permitir a angularização do feito.
De outro lado, indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Assim, deverá a parte autora esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
Por fim deverá emendar sua inicial de forma a retificar o valor dado à autora, indicando cada um dos contratos que pretende a modificação de sua forma de pagamento, indicando e comprovando o valor global dos negócios jurídicos, retificando o valor da causa com fundamento no art. 292, II e VI do CPC, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da modificação pretendida e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa o que, poderá, afastar a competência do Juízo para o processamento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 01:15
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
11/07/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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