TJDFT - 0728426-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:02
Outras decisões
-
23/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728426-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA LUZIA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente do ofício retro, que concedeu a gratuidade à autora.
Anote-se.
Considerando que o feito foi sentenciado, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GLAUCIA LUZIA TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:03
Expedição de Petição.
-
15/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:00
Outras decisões
-
04/11/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:49
Outras decisões
-
08/10/2024 18:49
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2024 10:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA E SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES RABELO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:53
Outras decisões
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728426-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA LUZIA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO DO BRASIL, BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a autora não ostenta a condição de hipossuficiente: a) é servidora pública, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior à R$ 27.000,00 (ID 203691830); c) reside em imóvel de alto padrão, cujo condomínio ultrapassa R$ 2.000,00 e o valor do IPTU alcança quase R$ 3.000,00; e d) possui veículo de luxo, cujo valor ultrapassa R$ 100.000,00.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 09:33:05. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA LUZIA TEIXEIRA - CPF: *96.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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