TJDFT - 0720237-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:48
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Outras decisões
-
16/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:29
Outras decisões
-
05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720237-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 16.721,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos materiais e danos morais”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu passagens aéreas; que pagou o valor de R$ 5.721,60; que teve sua reserva ou bilhete de embarque no destino Brasília (BSB) – Recife (REC) cancelada pela parte requerida, sendo que tal conduta se deu da seguinte forma: estavam em família, acompanhados por uma criança de 3 anos com Síndrome de Down; que já estávamos a bordo do voo há cerca de uma hora quando foram solicitados a ir para o saguão devido a uma manutenção no ar-condicionado da aeronave; que o voo foi cancelado; que foram orientados a correr para o embarque, pois apenas 25 vagas estavam disponíveis para o voo das 5 da manhã, e os demais voos ocorreriam mais tarde; que conseguiram remarcar o voo para a manhã seguinte; que não foi fornecido hotel.
A ré aduz que cancelou o voo do autor por motivo de manutenção emergencial; que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros; que o cancelamento do referido voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força maior e fatos alheios à sua vontade; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de manutenção emergencial.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Considero cabível o pedido de indenização por dano material no valor R$ 1.828,00 (um mil oitocentos e vinte e oito reais), a ser devidamente atualizada desde a data de evento danoso (15/01/2024).
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo da requerente, não prestou assistência adequada, gerando prejuízos moral a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a autora JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO a quantia de R$ 1.828,00 (um mil oitocentos e vinte e oito reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (15/01/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a autora JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:45
Outras decisões
-
05/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720237-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SBAMPATO PEREIRA MELLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para especificar nos autos quais valores pretendidos a título alimentação do seu filho; transfer, diária e demais gastos (devendo indicar o produto adquirido).
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista a ré.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:08
Outras decisões
-
09/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Outras decisões
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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