TJDFT - 0714630-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PREDIAL PLAZA NORDESTE S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCE II em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714630-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA REQUERIDO: PREDIAL PLAZA NORDESTE S.A., CONDOMINIO DO RESIDENCE II S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOYCIANE AQUINO DA COSTA em desfavor de PREDIAL PLAZA NORDESTE S/A e CONDOMÍNIO DO RESIDENCE II.
Narra a parte autora que, em novembro de 2019, adquiriu, através do sítio eletrônico da empresa ILOA RESORT HOTEL, um pacote de hospedagem de 04 (quatro) diárias, junto à primeira parte requerida, para serem usufruídas no ano de 2020.
No entanto, devido à pandemia do COVID-19, não foi possível utilizá-las, sendo ofertado pela primeira requerida nova data para hospedagem, que seria entre os dias 12 e 16 de maio de 2021.
Todavia, em 28 de outubro de 2020, a primeira ré encerrou suas atividades, assim impossibilitando a utilização das diárias adquiridas.
Afirma que, apesar de se comprometer a reembolsar o valor pago, no montante de R$ 8.594,28 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a requerida não o fez.
Diante da situação descrita, requer a autora a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 8.594,28, além de indenização por danos moirais.
Em contestação, a primeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera a ilegitimidade para compor o polo passivo, aduzindo que a relação de consumo mencionada na inicial envolve diretamente a empresa ILOA RESORT HOTEL, responsável pela prestação dos serviços de hospedagem; que a requerida não possui qualquer vínculo ou relação contratual com a referida empresa e jamais prestou qualquer tipo de serviço à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos (ID 213584957) A seu turno, a segunda requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco ofertou sua peça de defesa. (IDs 211605982 e 213604711) É o relato do necessário.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir as questões processuais.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida assevera que a relação de consumo mencionada na inicial envolve diretamente a empresa ILOA RESORT HOTEL, responsável pela prestação dos serviços de hospedagem, que não possui vínculo ou relação contratual com a referida empresa e jamais prestou serviço à parte autora.
De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que comprove a realização de negócio jurídico entre a autora e as requeridas.
Vejamos: Os e-mails encaminhados à requerente possuem como remetente “Equipe SAC Iloa Resort” (IDs 201262147 e 220147457), a autora afirma que adquiriu o pacote de hospedagem no sítio eletrônico da empresa ILOA RESORT HOTEL, e na fatura de cartão de crédito do mês de janeiro de 2020, no item “compras parceladas” consta cobrança do valor de R$ 812,90, correspondente à parcela 1/10, em favor de “Iloa Emp Turi” (ID 220302293) Neste particular, cabe registrar, conforme documentos juntados pela própria autora, que, diferentemente do que fora afirmado na peça de ingresso, a primeira ré foi incorporada pela empresa Predial e Administradora Hotéis Plaza S/A em 21 de setembro de 2007, e não por Condomínio do Residence II.
Conclui-se, desta forma, que por ocasião da aquisição do pacote de hospedagem, em 2019, o CNPJ da primeira requerida sequer se encontrava ativo, porquanto, como é cediço, a partir da incorporação, o CNPJ da empresa incorporada deixa de ser ativo, pois a empresa é absorvida por outra empresa. (ID 220147460) De igual forma, não há qualquer indicativo de que a segunda requerida, Condomínio do Residence II, por si, ou através de eventual empresa que lhe fora incorporada, tenha, de alguma forma, responsabilidade pelo cumprimento do contrato de aquisição do pacote de hospedagem com a parte autora, desautorizando o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Logo, diante do contexto fático probatório apresentado aos autos, por não restar evidenciada a existência de qualquer relação jurídica que vincula a requerente e as empresas requeridas, patente a ilegitimidade passiva ad causam das rés.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela primeira requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:34
Deferido o pedido de JOYCIANE AQUINO DA COSTA - CPF: *23.***.*74-72 (REQUERENTE).
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31/10/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:22
Outras decisões
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18/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/10/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de representação
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19/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714630-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA REQUERIDO: PREDIAL PLAZA NORDESTE S.A., CONDOMINIO DO RESIDENCE II CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/09/2024 12:00 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714630-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA REQUERIDO: PREDIAL PLAZA NORDESTE S.A., CONDOMINIO DO RESIDENCE II CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto aos AR,s nos ID,s 207944615 e 207945256, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada as partes requeridas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 11:58:56.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/08/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714630-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA REQUERIDO: PREDIAL PLAZA NORDESTE S.A., CONDOMINIO DO RESIDENCE II CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 11:13:20.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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