TJDFT - 0715494-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ATIVIDADE PREDOMINANTE DA EMPRESA.
COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurisdicional para que o réu, Distrito Federal, se abstenha de exigir o ITBI nas hipóteses de incorporação de imóveis para integralização de capital social de empresa cuja atividade preponderante é a compra e venda, bem como a locação, de bens imóveis. 2.
Consoante a redação literal do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 3.
Inaplicabilidade, na hipótese, do assentado pelo STF no Tema 796, que aborda a tributação do valor do imóvel que excede o capital social integralizado. 5.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, concluiu pela inconstitucionalidade parcial das normas distritais que versam sobre o tema - do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006 -, mas sem efeito automático e irrestrito de suspensão da incidência da exação fiscal a todo e qualquer caso sem análise detalhada e observância do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ausência de urgência na concessão da antecipação da tutela jurisdicional, considerando o pagamento já realizado do ITBI relativo aos imóveis descritos na inicial. 7.
A possibilidade de novas incidências de ITBI em futuras integralizações de capital social também não configura dano certo ou iminente que justifique a tutela antecipada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
10/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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