TJDFT - 0728103-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728103-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARBEL DA COSTA SALES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora determinada no processo n. 0721423-97.2023.8.07.0001, em trâmite nesta serventia.
Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado à correta prestação jurisdicional, sob pena de não se verificar o interesse processual.
Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos.
Isso ocorre porque a pretensão do autor é impugnar penhora determinada em cumprimento de sentença nos autos em epígrafe, devendo fazê-lo naqueles autos.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Dispensado o recolhimento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:10:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:32
Declarada incompetência
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09/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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