TJDFT - 0728993-74.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
02/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728993-74.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CARNEIRO DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
05/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Negado seguimento ao recurso
-
04/09/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso e oportunizada a apresentação de contrarrazões, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 7.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para determinar que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905). -
10/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:57
Conhecido o recurso de JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2023 14:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
05/07/2023 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2023 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:32
Conhecido o recurso de JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/02/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/01/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
18/11/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/09/2022 10:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/09/2022 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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