TJDFT - 0706406-45.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706406-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA SIMONETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 231928032, a parte requerente permaneceu inerte e a requerida pugnou pela homologação e consequente devolução da quantia depositada a maior.
Deste modo, diante da ausência de impugnação e da observância das determinações contidas no despacho de ID 231591812, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Defiro, pois, a liberação de R$ 1.508,71 (mil quinhentos e oito reais e setenta e um centavos) em favor da parte requerente (referente ao débito principal) e R$ 256,78 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) em favor da parte requerida (referente ao valor depositado a maior).
DEFIRO o pedido de transferência para as respectivas contas indicadas pela autora na petição de ID 228891635 e pela requerida na manifestação de ID 233303421 (procuração com poderes para receber e dar quitação ao ID 213106222).
Expeçam-se os Alvarás Eletrônicos via PIX.
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
TENTATIVA DE REEMBOLSO FRUSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 1.232,26. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, relata o recorrente que adquiriu passagens aéreas pela companhia Azul, com embarque em 29/10/2021 e retorno em 03/11/2021, no valor total de R$ 1.232,26.
Alega que solicitou o cancelamento com antecedência e foi informado que o reembolso só ocorreria após dois anos, sendo-lhe oferecido um voucher, que aceitou num primeiro momento.
Afirma que, após seis meses, solicitou novamente a devolução do valor pago, mas a empresa não cumpriu o prazo legal para devolução.
Acrescenta que tentou, sem sucesso, resolver a questão perante o PROCON e a plataforma "consumidor.gov.br", do Governo Federal.
Argumenta que a falha da Azul configurou ato ilícito e que o descaso lhe causou sofrimento, especialmente por ser portador de fibromialgia, que agrava seus danos emocionais, configurando desvio produtivo e, por conseguinte, danos morais.
Requer a reforma da sentença, com condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar se o atraso no reembolso das passagens aéreas configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. 5.
Não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a parte recorrida responde objetivamente pelos danos causados, tendo em vista a comprovação do dano e o nexo causal.
Com tais fundamentos, a parte recorrida foi condenada à reparação dos prejuízos materiais suportados pela parte recorrente. 6.
Por sua vez, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1878695).
Com efeito, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 7.
No caso, não obstante os aborrecimentos e frustrações com a tentativa de reembolso, não há evidências de que isso tenha causado diretamente um impacto substancial no quadro clínico do recorrente, especialmente considerando a natureza crônica da fibromialgia e seus efeitos permanentes. 8.
Ademais, a teoria do desvio produtivo consiste no reconhecimento de que o tempo despendido pelo consumidor para buscar a solução de um problema causado por falha do fornecedor gera um dano passível de reparação.
No entanto, no caso dos autos, não há comprovação de que o recorrente tenha perdido tempo útil de maneira excessiva ou que tenha sido impedido de realizar suas atividades rotineiras de forma significativa, levando em consideração as tratativas anteriormente realizadas com a companhia, especialmente o recebimento do voucher e a desistência de sua utilização seis meses depois.
Em consequência, não há fundamento para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. 10.
Arcará a parte vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1878695, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 17.06.2024. -
10/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de DAVID OLIVEIRA SIMONETTI - CPF: *45.***.*35-42 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA SIMONETTI em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de comprovante
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03/12/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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30/11/2024 11:43
Gratuidade da Justiça não concedida a DAVID OLIVEIRA SIMONETTI - CPF: *45.***.*35-42 (RECORRENTE).
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30/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 19:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA SIMONETTI em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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