TJDFT - 0706406-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706406-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA SIMONETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 231928032, a parte requerente permaneceu inerte e a requerida pugnou pela homologação e consequente devolução da quantia depositada a maior.
Deste modo, diante da ausência de impugnação e da observância das determinações contidas no despacho de ID 231591812, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Defiro, pois, a liberação de R$ 1.508,71 (mil quinhentos e oito reais e setenta e um centavos) em favor da parte requerente (referente ao débito principal) e R$ 256,78 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) em favor da parte requerida (referente ao valor depositado a maior).
DEFIRO o pedido de transferência para as respectivas contas indicadas pela autora na petição de ID 228891635 e pela requerida na manifestação de ID 233303421 (procuração com poderes para receber e dar quitação ao ID 213106222).
Expeçam-se os Alvarás Eletrônicos via PIX.
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA SIMONETTI em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706406-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA SIMONETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 231591812, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos juntados no ID 231928030.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:04:02.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/11/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706406-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA SIMONETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Proceda-se à substituição/habilitação do NOVO advogado da requerida, conforme petição de ID. 213106215, em função da renúncia dos advogados que patrocinavam os interesses da ré. 2 - Em nome da ampla defesa e da mudança no patrocínio advocatício da requerida, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da sentença de ID. 211263824.
Somente após a habilitação do novo advogado da requerida é que o cartório deverá intimá-la da sentença, razão pela qual este expediente foi realizado sem a preparação do ato de comunicação.
Int.
Prazo para recurso contra a sentença: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:20
Outras decisões
-
02/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706406-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA SIMONETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor celebrou um contrato para aquisição de passagens aéreas de ida e volta, junto ao site da Companhia Aérea Azul, partindo de Brasília/DF à Recife/PE, com data programada para embarque em 29/10/2021 e retorno no dia 03/11/2021, cujos valores dos bilhetes somados alcançaram a monta de R$1.232,26.
Por motivos relacionados ao contrato de trabalho de sua esposa, vislumbrou-se a possibilidade de cancelamento imediato das passagens, isto é, semanas antes da data designada para embarque, razão pela qual compareceu presencialmente ao guichê da Azul, situado no Aeroporto JK, a fim de pleitear a restituição dos valores efetivamente pagos.
Argui que naquele momento foi informado que tal pretensão só viria a acontecer após um prazo de espera de 2 (dois) anos e que então resolveu aceitar o crédito ofertado pela própria Companhia (voucher), localizado pelo código WL6HXA, o qual oportunizaria o agendamento de uma nova viagem.
Esclarece também que, a despeito do voucher, informaram-lhe sobre a possibilidade de requerer o reembolso futuro das passagens, porém, sem sequer ser informado a respeito da política de dedução de taxas e/ou penalidades contratuais.
Diante das informações prestadas pela ré, e considerando-se a possibilidade de viajar em um momento oportuno, sustenta que decidiu acatar a devolução do valor em formato de voucher, conforme proposto pelo atendente da empresa Azul.
No entanto, dado um lapso temporal de quase 6 (seis) meses, bem como a perda do interesse do consumidor em viajar para outro estado, menciona que decidiu por apresentar novo pedido de cancelamento, mas, agora, em relação ao crédito decorrente do voucher.
Aduz que nada recebeu até o presente momento.
Requer ao final o reembolso integral do valor pago pelos bilhetes aéreos, na medida que houve seu cancelamento, no montante de R$ 1.357,70; requer a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde diz inexistir ato ilícito de sua parte.
Tece comentários sobre a ausência de danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
A questão versada é unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Avanço ao julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim e por se tratar de voo nacional, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o pedido de cancelamento com bastante antecedência pelo requerente.
Restou incontroverso, também, que o requerente recebeu um voucher para ser utilizado em momento posterior, mas que resolveu optar pela devolução de valores.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida – concessão de voucher– embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea, pois o requerente não fez a utilização do voucher, o que impõe a devolução da quantia paga, especialmente no momento atual em que não existe mais a pandemia de COVID-19.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Na hipótese, as taxas revelam-se excessivas e abusivas, pois superam mais da metade valor pago pelas passagens.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que houve a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela retenção indevida do valor pago, o que vem a configurar enriquecimento ilícito.
Com efeito, dada a desistência e a não utilização do voucher, a requerida teve tempo suficiente para vender a mesma passagem a outra pessoa sem suportar qualquer prejuízo.
Os danos morais não procedem.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à eventual reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.232,26, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA SIMONETTI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/08/2024 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706406-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID OLIVEIRA SIMONETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 203466251, uma vez que os dados fornecidos e documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" (característica já marcada no sistema PJe).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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