TJDFT - 0728723-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO FERRER FEITOSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:42
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO FERRER FEITOSA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728723-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO FERRER FEITOSA, DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER EXECUTADO: ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 202581848, foi determinada a suspensão do processo por ausência de localização de bens/ativos financeiros penhoráveis (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil), mas a decisão de ID 18711913 deixou de apontar o prazo prescricional aplicável.
Pois bem.
Conforme se extrai do título executivo judicial (ID 10270239), a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de honorários advocatícios.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Diante disso, tendo em vista que a decisão que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, foi proferida em 19/6/2018 (ID 18711913), forçoso concluir que o prazo prescricional teve início em 19/06/2019.
Assim, em um primeiro momento, pode-se afirmar que restou caracterizada a prescrição intercorrente em 20/06/2024.
Porém, antes de declarar a prescrição, cumpre ouvir previamente as partes, em atenção ao disposto nos artigos 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, a fim de se evitar a prolação de decisão surpresa.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:24
Outras decisões
-
02/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
10/10/2018 12:41
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2018 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 14:45
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
06/07/2018 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 12:02
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 02:59
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:25
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/06/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 11:14
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2018 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 16:42
Decorrido prazo de DANILO FERRER FEITOSA em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 16:42
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2018 11:55
Decorrido prazo de DANILO FERRER FEITOSA - CPF: *17.***.*75-10 (EXEQUENTE) e DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - CPF: *36.***.*65-70 (EXEQUENTE) em 14/05/2018.
-
15/05/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2018.
-
11/05/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 03:16
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:35
Expedição de Alvará.
-
07/05/2018 02:58
Publicado Despacho em 07/05/2018.
-
04/05/2018 17:48
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/03/2018 00:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 13:07
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 12:13
Decorrido prazo de DANILO FERRER FEITOSA em 06/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 04:08
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 18:00
Decorrido prazo de DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER em 21/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
14/02/2018 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 03:33
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 15:57
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*15-34 (EXECUTADO) em 05/02/2018.
-
07/02/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 10:05
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA em 05/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 01:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 03:40
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2017 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2017 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2017 17:16
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
06/11/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 02:56
Publicado Decisão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 07:35
Recebidos os autos
-
11/10/2017 07:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2017 17:12
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/10/2017 13:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/10/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 11:11
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/10/2017 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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