TJDFT - 0702981-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 00:56
Indeferido o pedido de JULIANA DA SILVA - CPF: *02.***.*20-18 (EXEQUENTE), ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*62-26 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702981-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, JULIANA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ da devedora.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD e tendo em vista que o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação, intimem-se as partes credoras para que indiquem bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024,às 22:25:52. -
02/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702981-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, JULIANA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 17/09/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024,às 14:14:18.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
22/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702981-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, JULIANA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 203572403.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:37
Deferido o pedido de ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*62-26 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702981-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA, JULIANA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA e JULIANA DA SILVA contra HURB TECHNOLOGIES S/A.
Narram os autores que adquiriram, em 20/01/2021 e em 09/02/2021, respectivamente, pacotes turísticos individuais para viagem de ambos com destino a Cancún (México).
O primeiro requerente teria adquirido o pacote nº 6965389 no valor de R$ 3.198,80 (três mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) e a segunda requerente teria adquirido o pacote nº 7010561 no valor de R$ 3.253,80 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Aduzem que encaminharam propostas de 3 datas para a viagem, todas para o ano de 2023, mas que não receberam resposta da empresa ré prevista em contrato, no prazo de 45 dias de antecedência da 1ª data sugerida.
Relatam que, por sua vez, a ré estendeu a validade dos pacotes até 30/11/2024 em razão de atrasos na emissão de passaportes como consequência da pandemia de Covid-19, sendo-lhes oferecidas as opções de converter os pacotes em Hurb Créditos ou de cancelamento do pacote com reembolso integral do valor pago.
Optaram pelo cancelamento dos pagos em 24/06/2023, cujo prazo para reembolso estava previsto para 22/09/2023.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 201391688).
A ré, em contestação, apresenta pedido de suspensão da ação diante da existência de ações civis públicas.
No mérito, alega que os consumidores são alertados sobre a especificidade dos pacotes de data flexível e os riscos inerentes a tal modalidade de contratação e que, diante do desejo dos autores em rescindir o contrato, procedeu como cancelamento e tentou realizar a devolução dos valores, mas o montante foi devolvido pelo banco, não havendo sido completada a transação, mas que já programou um novo depósito, o qual deverá ser creditado em breve.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das questões preliminares arguidas.
De pronto, indefiro o pedido de suspensão, visto que o caso em epígrafe não se encaixa nos casos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, dado o cancelamento do(s) pacote(s) de viagem e o consequente pedido de restituição da quantia gasta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que um primeiro pagamento teria sido cancelado pelo banco e de que um novo depósito já estaria programado e em breve seria creditado aos autores.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a ausência de previsão de reembolso dos valores, a condenação da ré à restituição dos valores pagos (R$ 3.198,80 para o primeiro requerente e R$ 3.253,80 para a segunda requerente) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré, conduta vedada no ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02).
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos requerentes, porquanto estes nem ao menos tiveram a data de viagem marcada, ou seja, não foram surpreendidos no momento do embarque ou da hospedagem.
Os eventos suportados, embora desgastantes, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao primeiro requerente (ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA) a quantia de R$ 3.198,80 (três mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) e à segunda requerente (JULIANA DA SILVA) a quantia de R$ 3.253,80 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), atualizadas monetariamente a contar do pedido de cancelamento (24/06/2023) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/06/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de JULIANA DA SILVA - CPF: *02.***.*20-18 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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