TJDFT - 0705201-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705201-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DIANERTO CAVALCANTI D E C I S Ã O Indefiro o pedido de ID 212069472 porquanto a presente ação foi extinta sem julgamento de mérito em razão da ausência de endereço do executado para fins de citação.
Eventual irresignação da parte autora deverá ser objeto do remédio processual próprio.
Esclareço que a apresentação de novo endereço não diligenciado não ensejará o desarquivamento desta demanda, pois caso o endereço seja situado nesta Circunscrição Judiciária, deverá ser objeto de nova ação.
Intime-se o autor para ciência e, em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 209999757.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:40
Indeferido o pedido de #Oculto#
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23/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705201-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DIANERTO CAVALCANTI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Os Juizados Especiais possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 18, § 2º, veda expressamente a citação editalícia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 209847741.
Segue sentença: Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte requerente, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705201-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DIANERTO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 208275026, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024,às 11:39:01.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
23/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/08/2024 09:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705201-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DIANERTO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 207048796, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024,às 16:04:17.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
09/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705201-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DIANERTO CAVALCANTI D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que o Réu, imediatamente, devolva os valores pagos para a aquisição do veículo.” Aduz que transferiu a este a quantia de R$ 12.000,00 a título de caução para aquisição de automóvel, condicionada a venda à apresentação do bem à sua esposa, mas que esta não se interessou bem veículo e, ao informar ao requerido que não ficaria com o bem e que queria receber de volta o valor transferido, este lhe informou que já havia gastado a quantia.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Não está plenamente evidente, pelo menos nesse momento de cognição sumária, a alegação de que a parte autora iria colher o aval da sua esposa antes de celebrar o contrato de compra e venda com a parte ré.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, requisito para tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital.
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 21:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/07/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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