TJDFT - 0704177-12.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:35
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704177-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JACQUELINE CARRACA WRIGHT DA SILVEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de tutela de urgência satisfativa formulado por Jacqueline Carrara Wright da Silveira para dilação do prazo de cumprimento da nota de devolução de ID 203667554.
Informa a requerente, para tanto, que recebeu nota de devolução do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal referente ao registro do formal de partilha do imóvel de matrícula 133110.
Esclarece que foi concedido prazo de 15 dias para cumprimento das exigências ali formuladas, todas cumpridas, com exceção da exigência de item 1, que se referia à comprovação da quitação do ITBI do ato de adjudicação do imóvel.
Acrescenta que não obteve êxito no cumprimento até o momento, tendo em vista o prazo de resposta que a SEFAZ/DF concedeu para o envio do documento, 60 dias.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 203781513 É o relatório.
Decido.
Pelo que se depreende das informações trazidas aos autos, a finalidade do presente pedido de tutela seria a prorrogação do prazo de prenotação até a interessada obter o documento exigido na nota de devolução.
Em que pese a justa ponderação trazida pelo Ministério Público, a verdade é que a prorrogação do prazo de prenotação somente é possível em virtude de previsão legal ou de eventual determinação da Corregedoria de Justiça.
No caso, inexiste previsão legal para atender ao pedido formulado.
A questão encontra-se vinculada à preservação do princípio da prioridade em favor daquele que, eventualmente, já tenha apresentado um título perfeito, em detrimento de alguém que, embora tenha apresentado o seu primeiramente, não foi diligente quanto à perfectibilidade do documento.
No caso, o ideal seria que a requerente tivesse providenciado o pagamento do imposto antes de levar o título a registro, considerando que aquele é pressuposto prévio imprescindível deste.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de dilação de prazo da nota devolutiva.
Em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
10/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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