TJDFT - 0728502-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 12:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728502-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REJANE DUARTE PEREIRA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:25
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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